Processo 5002105-76.2016.8.13.0223

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002105-76.2016.8.13.0223
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Divinópolis
Última publicação
26/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Divinópolis / 4ª Vara Cível da Comarca de Divinópolis Rua Doutor Paulo de Mello Freitas, 100, Fórum Dr. Manoel Castro dos Santos - Liberdade, Liberdade, Divinópolis - MG - CEP: 35502-635 PROCESSO Nº: 5002105-76.2016.8.13.0223 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde, Indenização por Dano Moral] AUTOR: EUFLOSINA RODRIGUES DOS REIS SANGI CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: RODRIGO LUIZ DE FARIA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros SENTENÇA Visto etc. Euflosina Rodrigues dos Reis Sangi, devidamente qualificada nos autos, ajuizou Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais em face de Clínica Sorridente e Mateus David Cecotti, posteriormente retificado o polo passivo para constar Mateus David Cecotti e Rodrigo Luiz de Faria, também qualificados, visando à condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes de suposta falha na prestação de serviços odontológicos. Narra a parte autora, em síntese, que em julho de 2015 contratou os serviços dos réus para a realização de tratamento dentário, o qual incluía exodontia, restaurações, limpeza e a confecção de uma prótese parcial removível (PPR). Alega que, após a entrega da prótese em setembro de 2015, passou a sentir grande desconforto, sustentando que a peça possuía volume excessivo, grampos mal adaptados que causavam úlceras e lacerações, e que o desnivelamento dentário comprometia a mastigação, tornando o serviço inócuo e prejudicial. Afirma ter sido tratada com descaso ao procurar os réus para solucionar o problema. Como fundamento jurídico de sua pretensão, invoca a responsabilidade civil do prestador de serviços, a obrigação de resultado em tratamentos protéticos e as normas do Código de Defesa do Consumidor. Ao final, requer: a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça; a condenação dos réus à devolução do valor pago pela prótese, no montante de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais); e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além das verbas de sucumbência. A petição inicial foi protocolizada em 01 de abril de 2016 e veio acompanhada de documentos. A gratuidade de justiça foi deferida à parte autora por decisão de ID 11256614. Regularmente citados em agosto de 2016 (IDs 11663244 e 11663260), os réus apresentaram contestação (ID 12189224), na qual arguiram, em sede preliminar, a necessidade de retificação do polo passivo, para que a sociedade de fato "Clínica Sorridente" fosse substituída pelo sócio Rodrigo Luiz de Faria, passando a figurar no polo passivo juntamente com Mateus David Cecotti. No mérito, sustentam, em resumo, que o tratamento proposto e executado, qual seja, a prótese parcial removível, foi a opção mais econômica escolhida pela própria autora, que não possuía condições financeiras para arcar com implantes dentários. Aduzem que a prótese foi confeccionada sob medida, passou por duas etapas de prova com a aprovação da paciente, e que eventual desconforto é inerente ao período de adaptação, especialmente em casos como o da autora, que possuía poucos dentes de suporte. Negam a existência de falha técnica, dano ou nexo de causalidade, e impugnam os pedidos de indenização, argumentando que a autora busca enriquecimento ilícito. Requereram a designação de audiência de conciliação. Juntaram documentos, incluindo a ficha de tratamento da autora (ID 12190200). A parte autora…

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