Processo 5002106-16.2026.8.08.0008
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone: (27) 37561318; E-mail: 1civel-bfrancisco@tjes.jus.br 5002106-16.2026.8.08.0008 AUTOR: CARLOS ALBERTO CIPRIANO VIEIRA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária de Revisão de Benefício Previdenciário com pedido de tutela de urgência proposta por CARLOS ALBERTO CIPRIANO VIEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), qualificados nos autos. Na petição inicial (Id. 99512938), o autor alega, em síntese, ter atuado por cerca de 35 anos em empresas de extração e beneficiamento de granito e mármore exposto à poeira mineral de sílica. Sustenta que desenvolveu Silicose Pulmonar (CID-10 J62), e que em perícia realizada em 05/12/2025 a Autarquia Federal reconheceu expressamente sua incapacidade laborativa total e permanente sob o nexo técnico individual, classificando a moléstia como "doença equiparada a acidente de trabalho". Diante disso, aduz que lhe foi concedido o benefício de Aposentadoria por Incapacidade Permanente (NB 725.702.092-3, espécie 32, DIB em 17/10/2025). A controvérsia cinge-se ao fato de o INSS ter fixado a Renda Mensal Inicial (RMI) em R$ 2.794,34 com base no coeficiente de cálculo reduzido de 60% (art. 26, §2º da EC nº 103/2019), destinado a incapacidades de natureza comum. Requer, portanto, em sede de tutela de evidência e definitivo no mérito, a retificação do coeficiente de cálculo para 100% do salário de benefício, nos termos do art. 26, §3º, inciso II da EC nº 103/2019, fixando a nova RMI em R$ 3.928,54 e condenando o réu ao pagamento das parcelas vencidas devidamente corrigidas. A inicial veio acompanhada de documentos (Id. 99512944 a 99515354). O pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita foi deferido no ID Id. 99585698, oportunidade na qual o juízo indeferiu o pedido tutela de evidência e determinou a citação da autarquia federal. Devidamente citado, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) apresentou contestação (Id. 100718341). Em sede preliminar, arguiu a ocorrência da decadência do direito de revisar o ato de concessão do benefício, com fundamento no artigo 103, caput, da Lei nº 8.213/1991, e, subsidiariamente, a prescrição quinquenal de eventuais parcelas anteriores aos cinco anos antecedentes ao ajuizamento da ação. No mérito, sustentou a regularidade do cálculo do benefício à luz da legislação vigente à época da concessão, afirmando que a sistemática da Lei nº 8.880/1994 foi fielmente observada. Pugnou, ao final, pelo acolhimento da prejudicial de decadência ou, sucessivamente, pela total improcedência dos pedidos formulados pelo autor. O autor apresentou réplica à contestação (Id. 101466805), refutando a preliminar de decadência sob o argumento de que a pretensão envolve tese de revisão por erro material de cálculo contínuo, reiterando os termos e pedidos da petição inicial. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a prova documental e pericial produzida é suficiente para a formação do convencimento deste Juízo, sendo desnecessária a produção de outras provas. Preliminares A preliminar de falta de interesse de agir…
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