Processo 5002106-21.2025.8.13.0684

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5002106-21.2025.8.13.0684
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial da Comarca de Tarumirim
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Tarumirim / Juizado Especial da Comarca de Tarumirim Avenida Cunha, 40, Tarumirim - MG - CEP: 35140-000 PROCESSO Nº: 5002106-21.2025.8.13.0684 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: DERLI GOMES DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A CPF: 09.296.295/0001-60 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por DERLI GOMES DA SILVA em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A. Narra a autora, em síntese, que adquiriu passagens aéreas internacionais de ida e volta para o trecho Paris – Brasil. Relata que seu retorno para a França estava programado para o dia 21 de junho de 2025, no voo AD4917, com partida do Aeroporto Internacional de Confins (Belo Horizonte) e conexão em Campinas (Viracopos). Alega que chegou tempestivamente ao aeroporto, realizou o procedimento de check-in e despachou suas bagagens. Contudo, ao passar pela área de segurança e alfândega, afirma ter sido retida de inopino por agentes públicos de segurança para um procedimento de revista e testagem sob suspeita de narcotráfico. Aduz que a retenção atrasou sua chegada ao portão de embarque e que, ao ser liberada e se dirigir ao local (faltando ainda cerca de quinze minutos para o horário previsto para a decolagem), o portão já se encontrava fechado. Informa que prepostos da ré se recusaram a reabrir o embarque sob a justificativa de que a aeronave já estava liberada e que suas bagagens despachadas já haviam sido desembarcadas do porão do avião. Diante da negativa de reacomodação gratuita, sustenta que foi obrigada a adquirir novas passagens aéreas em companhia diversa para concluir sua viagem, experimentando situação vexatória e profundo desgaste emocional. Pugna pela condenação da ré ao pagamento de R$ 8.832,73 (oito mil, oitocentos e trinta e dois reais e setenta e três centavos) a título de danos materiais, e de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) pelos danos morais suportados. A ré apresentou contestação alegando, preliminarmente: a necessidade de suspensão do feito com base no Tema 1.417 do Supremo Tribunal Federal; a sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que o controle de segurança é de responsabilidade da administração aeroportuária e da Polícia Federal; e a irregularidade do comprovante de endereço anexado à inicial. No mérito, defende a aplicação da Convenção de Montreal e assevera a ausência de ato ilícito e o rompimento do nexo causal por culpa exclusiva de terceiro (autoridades estatais) e da própria vítima, que se apresentou tardiamente ao portão de embarque (configurando no-show). Sustenta a licitude do procedimento de retirada da bagagem desacompanhada por regras de segurança da aviação civil, requerendo, por fim, a total improcedência dos pedidos. Realizada audiência de conciliação, a tentativa de acordo restou infrutífera. Na mesma oportunidade, as partes informaram não possuir outras provas a produzir e pugnaram expressamente pelo julgamento antecipado do mérito. É o relatório do essencial, a despeito de sua dispensa pelo artigo 38 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO a) Do Julgamento Antecipado do Mérito O feito comporta julgamento antecipado, eis que a questão de mérito é unicamente de direito e os fatos encontram-se devidamente comprovados pelos…

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