Processo 5002106-41.2026.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5002106-41.2026.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 6ª Turma Especializada
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5002106-41.2026.4.02.0000/RJ REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVADO : ELMA DOS SANTOS CABRAL (Pais) ADVOGADO(A) : ALINE FERNANDES DA SILVA (OAB RJ184460) AGRAVADO : ENZO GABRIEL CABRAL FROES DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : ALINE FERNANDES DA SILVA (OAB RJ184460) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO , com pedido de efeito suspensivo, contra decisão, evento 31 dos originários, que deferiu a tutela de urgência para “determinar que os réus, conforme suas respectivas atribuições fixadas pelo SUS (Tema 793 do STF e Lei nº 8.080/90), procedam, em máximos 30 (trinta) dias a partir da intimação da presente, à liberação e ao fornecimento à parte autora do MEDICAMENTO ECOLIZUMABE 300 MG (01 FRASCO A CADA 15 DIAS), até que sobrevenha nova decisão nos autos”. O Agravante alega, em síntese, que não foram cumpridos os requisitos necessários para o fornecimento do medicamento de alto custo, visto que ausentes os requisitos previstos nos temas 6 e 1234 e nas súmulas vinculantes nº 60 e 61 do STF. Afirma que o medicamento Eculizumabe não foi incorporado ao SUS para o quadro do autor/agravado, além de possuir custo elevado ; que “a Conitec foi desfavorável à incorporação do medicamento reclamado ao SUS para o quadro clínico da parte autora (Síndrome Hemolítica Urêmica atípica), resultando na PORTARIA Nº 56, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2019 SCTIE/MS” . Alega que “ conforme informado pelo Parecer do NatJus de EVENTO 22 dos autos originários, o custo anual do tratamento é de R$ 468.266,64, ou seja, superior a 210 salários mínimos ”, de forma que o custeio pertence, precipuamente, à União; que o medicamento demandado, apesar de não ser fornecido especificamente para o quadro clínico do autor/agravado, “ integra o GRUPO 1A do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica – CEAF (Portaria GM/MS nº 1.554/2013), cabendo exclusivamente à União (por meio do Ministério da Saúde) a sua aquisição, de forma centralizada ”; que eventual obrigação de custear o medicamento deve recair apenas sobre a União Federal. Aduz que se encontram presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso: o fumus boni iuris , uma vez que a decisão agravada contraria a tese fixada pelo STF nos Temas 6 e 1234; e o periculum in mora, visto que a efetivação da decisão agravada importa na elevada expropriação imediata de recursos públicos. Pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento do recurso, e, ao final, a reforma da decisão agravada, revogando-se a tutela de urgência ou, caso se entenda pela manutenção da tutela, que a obrigação de fornecer a medicação recaia apenas sobre a União. Evento 2, deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso para suspender os efeitos da decisão agravada até que o agravo seja apreciado pelo colegiado. Evento 14, Agravo Interno interposto pela parte agravada contra a decisão monocrática que atribuiu efeito suspensivo ao recurso. Contrarrazões ao agravo de instrumento apresentadas no evento 15, pelo desprovimento do recurso. Parecer do Ministério Público Federal no evento 25, pelo provimento do recurso. Contrarrazões ao agravo interno apresentadas pelo Estado do Rio de Janeiro no evento 26. O feito foi incluído em pauta de julgamento na Sessão Virtual de 19/05/2026 a 21/05/2026 (evento 32). Evento 37, comunicação de julgamento do processo…

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