Processo 5002106-69.2025.8.13.0280
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Guanhães / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Guanhães Rua Artur Luiz de Aguiar, 100, Acrópole, Guanhães - MG - CEP: 39740-000 PROCESSO Nº: 5002106-69.2025.8.13.0280 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria Rural(Art. 48/51)] AUTOR: ANGELITA APARECIDA DA SILVA FERNANDES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA Autos n.º 5002106-69.2025.8.13.0280 Vistos, etc. I – Relatório: Trata-se de ação previdenciária de aposentadoria rural por idade, processo nº 5002106-69.2025.8.13.0280. A autora, Angelita Aparecida da Silva Fernandes, pleiteia judicialmente o reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria por idade rural, ajuizando demanda em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Fundamenta o pedido na condição de segurada especial, nos termos do art. 11, VII, da Lei 8.213/91, informa que reúne os requisitos de idade mínima e tempo de atividade rural, e requer a condenação do INSS ao pagamento das parcelas vencidas, concessão da justiça gratuita e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da causa. Na petição inicial, constam a qualificação das partes, o juízo competente e a exposição dos fatos e fundamentos jurídicos, acompanhados de documentos que comprovam o exercício de atividade rural, além do pedido de citação, produção de provas e apreciação do mérito (ID: XXX.XXX.XXX-XX). A autora apresentou requerimento administrativo de aposentadoria por idade rural perante o INSS, protocolado em 23/08/2024, juntando vasta documentação comprobatória, incluindo autodeclaração de segurada especial, documentos de identificação, certidões, fichas, declarações de sindicatos, depoimentos e validação do CNIS, sem procurador ou representantes legais, centralizando a análise para concessão do benefício com base nos elementos apresentados (ID: XXX.XXX.XXX-XX). No âmbito administrativo, foi reconhecida a condição de segurada especial apenas para parte do período declarado, resultando em carência rural comprovada insuficiente para a concessão do benefício, ensejando o indeferimento do pedido do benefício por idade rural em razão do não preenchimento do tempo exigido por lei. A certidão eleitoral atesta a regularidade dos direitos políticos da autora, que atendeu à convocação judicial e está quite com a Justiça Eleitoral (ID: XXX.XXX.XXX-XX). A ação foi distribuída com valor de R$ 18.216,00, com rol de testemunhas e pedido de justiça gratuita, além de impugnação detalhada quanto ao indeferimento administrativo do INSS (ID: XXX.XXX.XXX-XX). Em decisão inicial, foi deferida a gratuidade da justiça à autora e, em razão do reiterado desinteresse do INSS na conciliação, adotou-se o procedimento da Instrução Concentrada para conferência de celeridade, facultando à autora a apresentação antecipada de provas, com possibilidade de renúncia à produção de provas orais em audiência. Determinou-se a intimação para manifestação de interesse em aderir ao rito (ID: XXX.XXX.XXX-XX). A Recomendação CJF nº 1/2025 fundamenta a adoção do rito de Instrução Concentrada em causas previdenciárias rurais e regulamenta sua implementação, delimitando requisitos e implicações processuais (ID: XXX.XXX.XXX-XX). A Procuradoria Regional Federal sugeriu fluxos padronizados para benefícios previdenciários, mencionando acordo de cooperação técnica e facultando o uso do rito…
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