Processo 5002107-38.2025.8.13.0738

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002107-38.2025.8.13.0738
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Jaíba
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jaíba / Vara Única da Comarca de Jaíba Avenida: João Antônio de Oliveira, 400, Centro, Jaíba - MG - CEP: 39508-000 PROCESSO Nº: 5002107-38.2025.8.13.0738 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ILDA MOREIRA DE SOUZA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. CPF: 61.348.538/0001-86 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais e repetição de indébito ajuizada por Ilda Moreira de Souza em face de Banco C6 Consignado S.A. Na petição inicial (Id. XXX.XXX.XXX-XX), a parte autora alega ser idosa, analfabeta e pensionista, afirmando ter sido surpreendida com descontos mensais no valor de R$ 52,25 em seu benefício previdenciário, referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 1001104646. Sustenta não ter firmado a referida contratação nem recebido os valores correspondentes. Requer a concessão de tutela de urgência para a suspensão dos descontos, a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. A decisão de Id. XXX.XXX.XXX-XX deferiu a tutela de urgência pleiteada para suspender os descontos, concedeu os benefícios da gratuidade da justiça e determinou a inversão do ônus da prova. O banco réu apresentou contestação (Id. XXX.XXX.XXX-XX). Em sede preliminar, arguiu a falta de interesse de agir pela ausência de prévio requerimento administrativo. Como prejudicial de mérito, suscitou a ocorrência da prescrição trienal. No mérito, defendeu a regularidade e a validade da contratação, juntando aos autos a Cédula de Crédito Bancário (Id. XXX.XXX.XXX-XX) assinada a rogo pela filha da autora, Cleidiane Moreira de Souza, e subscrita por duas testemunhas. Apresentou também o comprovante de Transferência Eletrônica Disponível (TED) no valor de R$ 2.258,97, direcionado para conta bancária de titularidade da requerente (Id. XXX.XXX.XXX-XX). Requereu a improcedência dos pedidos e a condenação da autora por litigância de má-fé. A parte autora apresentou impugnação à contestação (Id. XXX.XXX.XXX-XX), refutando as preliminares e reiterando os termos da inicial. Argumentou que a assinatura a rogo e o comprovante de TED genérico não são suficientes para atestar a validade do negócio jurídico. Intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir, a autora requereu a produção de provas documental, testemunhal, pericial grafotécnica, o depoimento pessoal do representante do réu e a expedição de ofícios (Id. XXX.XXX.XXX-XX). O réu, por sua vez, pugnou pelo depoimento pessoal da autora e pela expedição de ofício ao banco destinatário da transferência financeira (Id. XXX.XXX.XXX-XX). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. PEDIDOS PENDENTES 2.1. DILAÇÃO PROBATÓRIA Inicialmente, destaco que, consoante o disposto no art. 370 do CPC, as provas são dirigidas ao julgador, cabendo-lhe determinar quais delas são indispensáveis à instrução do feito e à formação do seu convencimento, de modo a evitar atos processuais desnecessários ao esclarecimento das alegações de fato. A prova da celebração do negócio jurídico cabe tão somente àquele que se imputa credor, conclusão que se chega sob o fundamento da teoria da carga dinâmica do ônus da prova, devendo ser afastada a exigência de demonstração de fato negativo, ou da…

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