Processo 5002107-44.2025.8.21.0082
TJRS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002107-44.2025.8.21.0082/RS AUTOR : MOISES LUIS GOZI ADVOGADO(A) : MARLOS TOMÉ ZELICHMANN (OAB RS052441) DESPACHO/DECISÃO Vistos. MOISES LUIS GOZI ajuizou ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL , objetivando a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou, subsidiariamente, auxílio por incapacidade permanente. Alegou na petição inicial que é agricultor, nascido em 26 de agosto de 1980, e que apresenta quadro de dores na coluna cervical com irradiação para o membro superior esquerdo, dores na região lombar com irradiação para o membro inferior esquerdo, além de hipertensão arterial e diabetes (CIDs M542, M544, I10 e E11), condições que o incapacitam para suas atividades laborais habituais na agricultura. Narrou que formulou pedido administrativo de benefício por incapacidade temporária, o qual foi indeferido em 22 de julho de 2024, com fundamento na ausência de incapacidade laborativa reconhecida na perícia realizada nessa data (Evento 1, INDEFERIMENTO). Deferido o benefício da gratuidade da justiça e determinada a citação da autarquia ré (Evento 27, DESPADEC). O requerido apresentou contestação (Evento 34, CONT), acompanhada do dossiê médico (Evento 34, ANEXO2) e do extrato de dossiê previdenciário (Evento 34, ANEXO3). Na peça defensiva, o INSS suscitou, preliminarmente: a) inobservância dos requisitos do art. 129-A da Lei n.º 8.213/1991, requerendo a intimação do autor para emenda da petição inicial; e b) falta de interesse de agir pela ausência de pedido de prorrogação, com fundamento no Tema 350 do STF e no Tema 277 da TNU, pugnando pela extinção do feito sem julgamento do mérito. No mérito, defendeu a necessidade de comprovação da qualidade de segurado, da carência e da incapacidade laborativa, requerendo a improcedência dos pedidos. A parte autora manifestou-se em réplica (Evento 42, RÉPLICA), refutando as teses defensivas. Sustentou que a petição inicial atende aos requisitos do art. 129-A da Lei n.º 8.213/1991 e que o interesse de agir está demonstrado pelo indeferimento administrativo expresso ocorrido em 22 de julho de 2024, após perícia que concluiu pela ausência de incapacidade. Reiterou os termos da inicial e requereu a designação de perícia médica judicial e a produção de prova testemunhal. O feito veio concluso para saneamento. É o breve relatório. Decido. 1. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES O processo encontra-se em ordem, com partes legítimas e bem representadas e presente o interesse processual. Passo ao saneamento e à organização do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 1.1. Da preliminar de inobservância dos requisitos do art. 129-A da Lei n.º 8.213/1991 O INSS sustenta, na contestação (Evento 34, CONT), que a petição inicial não atende ao disposto no art. 129-A, incisos I e II, da Lei n.º 8.213/1991, requerendo a intimação do autor para emenda. A arguição não merece acolhimento. A petição inicial descreve com clareza as patologias que acometem o autor e as limitações delas decorrentes, indica a atividade laboral para a qual alega estar incapacitado (agricultura em regime de economia familiar), aponta as inconsistências da avaliação médico-pericial administrativa e registra a existência de ação judicial anterior, explicando a ausência de litispendência com fundamento no agravamento do quadro clínico, cumprindo, assim, as exigências do inciso I do dispositivo. Quanto ao inciso II, a inicial foi instruída com o comprovante do…
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