Processo 5002107-74.2025.4.02.5104

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5002107-74.2025.4.02.5104
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5002107-74.2025.4.02.5104/RJ RECORRENTE : CRISTIANE AGUIAR DE ASSIS (AUTOR) ADVOGADO(A) : ADRIELE MEDEIROS GAMA (OAB RJ114971) DESPACHO/DECISÃO EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA FUNDADA NA CONCLUSÃO DA PROVA PERICIAL. ENUNCIADO N.º 72 DAS TURMAS RECURSAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto contra sentença que, acolhendo a conclusão da prova pericial, rejeitou pretensão de restabelecimento de benefício por incapacidade temporária. A parte autora pede a anulação ou, subsidiariamente, a reforma da sentença, sustentando, em síntese, a existência de incapacidade para a atividade habitual; e que a decisão se baseou em prova pericial inconsistente, sendo necessária a realização de nova perícia médica, preferencialmente em oncologia, psiquiatria e endocrinologia FUNDAMENTAÇÃO A sentença recorrida apreciou a pretensão da parte autora nos seguintes termos: "(...) No caso em análise, o laudo anexado ao evento 23.1 constatou ser a parte autora portadora de ''F41.1 - Ansiedade generalizada - C50.9 - Neoplasia maligna da mama, não especificada'', porém, não foi constatada a existência de incapacidade para o exercício de atividades laborativas. O expert ainda consignou que: ''Sem lesões de câncer no momento, tratamento na oncologia para controle (protocolo). Ausência de sinais objetivos ao exame pericial de lesões ou sintomas incapacitantes para a atividade habitual.'' Portanto, não faz jus a parte autora ao deferimento de sua pretensão. Registre-se que a parte impugnou o laudo, o que levou a sua complementação (39.1). Todavia, o exame complementar, em termos gerais, chegou às mesmas conclusões da perícia original. Ademais, não foi apresentado nenhum elemento objetivo que desacredite as conclusões periciais. A perícia, como prova produzida sob o crivo do contraditório, prevalece sobre a conclusão de laudos unilateralmente obtidos pelas partes”. Apesar da irresignação da parte recorrente, não identifico elementos de prova capazes de afastar a conclusão da prova pericial, a qual, por sua natureza técnica, tem elevado valor probatório. Os documentos exibidos revelam a existência de patologias que foram confirmadas pela prova pericial. Contudo, o perito nomeado não reconheceu a existência de incapacidade laborativa. O laudo pericial indica que houve consideração específica da atividade laborativa habitual declarada, bem como dos exames e laudos médicos apresentados. A descrição do exame clínico é razoável e a conclusão está suficientemente fundamentada, conforme abaixo: “ Histórico/anamnese:  História da Doença Atual: Periciada alega diagnóstico de câncer de mama esquerda em fevereiro de 2023, realizada quimioterapia seguida de quadrantectomia (retirada de parte da mama) com esvaziamento axilar homolateral e, radioterapia pós cirurgia. Realizou ao mesmo tempo plastia em mama direita. Usou imunoterapia por 9 meses. Atualmente em acompanhamento na oncologia para realização de exames de 3 em 3 meses. Alega ter desenvolvido hipotireoidismo após imunoterapia, realiza acompanhamento na endocrinologia. Alega também diagnóstico de diabetes mellitus tipo II há 3 meses. Relata tratamento na psiquiatria após diagnóstico do câncer, apresentando quadro de ansiedade e depressão. Refere ajuste medicamentoso da psiquiatria há 2 meses. Concomitante tratamento psicológico. Nega tentativas de suicídio. Alega…

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