Processo 5002107-80.2025.8.13.0627

TJMG • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5002107-80.2025.8.13.0627
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de São João do Paraíso
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São João Do Paraíso / Vara Única da Comarca de São João do Paraíso Rua Dr. Osório Adrião da Rocha, 282, Fórum Renato Azeredo, Centro, São João Do Paraíso - MG - CEP: 39540-000 PROCESSO Nº: 5002107-80.2025.8.13.0627 CLASSE: [CÍVEL] MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Abuso de Poder, Demissão ou Exoneração] AUTOR: CLAUDIA DE ALMEIDA PEREIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: Prefeito de São João do Paraíso CPF: não informado SENTENÇA I – RELATÓRIO CLÁUDIA DE ALMEIDA PEREIRA impetrou o presente mandado de segurança em face de ato atribuído à PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DO PARAÍSO, objetivando a anulação da Portaria nº 1.129/2025, que determinou sua exoneração do cargo de Vice-Diretora da Escola Municipal Pingo de Gente. Sustenta a impetrante, em síntese, que sua exoneração ocorreu de forma arbitrária e sem a observância do devido processo administrativo, o que violaria o disposto no art. 10 da Lei Municipal nº 361/2022, que estabelece critérios para a dispensa da função após regular processo de escolha democrática pela comunidade escolar. A autoridade coatora prestou informações (ID XXX.XXX.XXX-XX). Arguiu a inadequação da via eleita, ante a ausência de direito líquido e certo à permanência em cargo de provimento precário. Defende a legalidade do ato administrativo sob o argumento de que o cargo de Vice-Diretora possui natureza estritamente comissionada, sendo, nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal, de livre nomeação e exoneração. Sustentou que a Portaria nº 1.129/2025 pautou-se em critérios de conveniência e oportunidade, motivada por condutas da impetrante que culminaram na quebra da confiança institucional, especificamente quanto a falhas na substituição da direção e comportamentos que deterioraram o clima organizacional. O Município de São João do Paraíso-MG peticionou nos autos (ID XXX.XXX.XXX-XX), requerendo seu ingresso no feito na qualidade de litisconsorte passivo necessário, com fulcro no art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009, pugnando pela defesa do ato administrativo impugnado e pela denegação da segurança, encampando as razões apresentadas pela autoridade coatora. O Ministério Público manifestou-se pela ausência de interesse público que justificasse sua intervenção no feito (ID XXX.XXX.XXX-XX). Vieram os autos conclusos. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO De início, passo à análise das questões processuais pendentes. DA PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA A autoridade impetrada arguiu, em sede de informações (ID XXX.XXX.XXX-XX), a preliminar de inadequação da via eleita, sob o fundamento de que a pretensão da impetrante demandaria dilação probatória para a análise de fatos complexos e elementos administrativos, o que seria vedado no rito célere do Mandado de Segurança. Entretanto, tal preliminar não merece prosperar. Como cediço, a adequação da via eleita no mandamus condiciona-se à existência de prova pré-constituída dos fatos narrados na exordial. No caso em tela, a controvérsia repousa sobre matéria eminentemente jurídica, qual seja, a legalidade do ato de exoneração em face da natureza do cargo ocupado pela impetrante e da motivação externada pela Administração Pública. A prova documental carreada aos autos é suficiente para o deslinde da questão, sendo desnecessária a produção de outras provas. O fato de a Administração alegar motivos fáticos (insubordinação e absenteísmo) não impede o conhecimento da ação, uma vez que o…

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