Processo 5002107-80.2026.8.24.0064

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002107-80.2026.8.24.0064
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de São José
Última publicação
29/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5002107-80.2026.8.24.0064/SC AUTOR : NICOLE CRISTINA DUARTE ADVOGADO(A) : PAULO VITOR PALLU DE OLIVEIRA (OAB SC024473) RÉU : AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. ADVOGADO(A) : MAURÍCIO MOSCARDI GRILLO (OAB SP189040) DESPACHO/DECISÃO Vistos para decisão interlocutória,      Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com resolução contratual, obrigação de não fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Nicole Cristina Duarte EPP contra Amil Assistência Médica Internacional S.A., ambas qualificadas nos autos. Historiou a autora, em síntese, que aderiu a plano de saúde coletivo empresarial junto à requerida e que, conduzidas as tratativas de forma remota e célere por intermédio de corretora, restou ajustada a contratação de plano com acomodação em quarto individual (apartamento), abrangência nacional, inclusão de cobertura odontológica e valor mensal previamente pactuado. Aduziu, contudo, que o produto efetivamente implementado divergiu da oferta, porquanto disponibilizada acomodação coletiva, ausente a cobertura odontológica e cobrados valores superiores aos ajustados, além de obstaculizado o acesso à plataforma de autogestão por erro cadastral atribuído à fornecedora. Asseverou que, diante da inércia da requerida em regularizar o contrato, viu-se compelida a suspender os pagamentos, sobrevindo a inscrição de seu CNPJ em cadastros de inadimplentes. Pugnou, ao final, pela concessão de tutela de urgência para exclusão da restrição creditícia e, no mérito, pela declaração de inexistência do débito, resolução contratual por culpa da ré, inexigibilidade de cobranças futuras, repetição do indébito em dobro e condenação por danos morais. A tutela de urgência foi deferida (Evento 14), determinando-se a exclusão da anotação restritiva lançada em desfavor da autora, ao fundamento da plausibilidade da tese de divergência entre a contratação pretendida e o serviço disponibilizado e da inexigibilidade temporária do débito. Regularmente citada, a requerida ofertou contestação (Evento 28). Obtemperou que a autora aderiu de forma livre e consciente ao plano " Amil S380 QC NAC ", sustentando que a sigla "QC" designa, no setor de saúde suplementar, acomodação em quarto coletivo, modalidade de contraprestação reduzida, de modo que teria havido a entrega exata do produto contratado, e não erro de cadastramento. Impugnou o pedido de inversão do ônus da prova, notadamente quanto ao dano moral; defendeu a validade estrita do pactuado (arts. 421 e 421-A do Código Civil); asseverou a legalidade das cobranças e da negativação, decorrentes de inadimplemento iniciado na competência de dezembro de 2024, bem como a regularidade do cancelamento por inadimplência e da exigência de aviso prévio; e negou a configuração de dano moral e o cabimento da repetição do indébito, ante a ausência de pagamento efetivo e de má-fé. Requereu o indeferimento da inversão do ônus probatório e a total improcedência dos pedidos. Sobreveio réplica (Evento 37), na qual a autora reiterou os termos da inicial, refutou a defesa, postulou a inversão do ônus da prova e, subsidiariamente, requereu a ampliação da tutela de urgência, ao argumento de que, mesmo após o deferimento da liminar, a requerida persistiu no encaminhamento de boletos de cobrança, tendo a autora recebido, em 7/3/2026, novo boleto referente à competência 3/2026, a evidenciar a continuidade da exigência…

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