Processo 5002107-87.2026.4.03.6114
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São Bernardo do Campo Avenida Senador Vergueiro, 3575, Anchieta, São Bernardo Do Campo - SP - CEP: 09601-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002107-87.2026.4.03.6114 AUTOR: CARLA CRISTINA COELHO ROCHA, SANDRO BRILHANTE DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: PATRICIA TURATO DE OLIVEIRA - SP415347 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de Ação Anulatória de Consolidação de Propriedade de Imóvel, com pedido de liminar, movida por Carla Cristina Coelho Rocha e Sandro Brilhante dos Santos contra a Caixa Económica Federal (CEF). Busca-se anular a consolidação da propriedade e o posterior leilão extrajudicial do imóvel localizado na Rua Casper Líbero, São Bernardo do Campo, alegando-se que o procedimento de execução foi ilegal por falta de notificação pessoal. A autora afirma que nunca foi pessoalmente intimada para purgar a mora ou comunicada sobre as datas dos leilões e, por isso, foi surpreendida pela notificação extrajudicial para desocupar o imóvel. Requer liminarmente que sejam suspensos todos os efeitos consolidação posterior da propriedade, bem como do leilão extrajudicial já realizado. É o relatório. Decido. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, na forma do art. 300 do CPC. No presente caso, há de se analisar se houve nulidade decorrente da não observância do procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade, previsto no art. 26 da Lei Federal n. 9.514/1997, o qual transcrevo: Art. 26. Vencida e não paga a dívida, no todo ou em parte, e constituídos em mora o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante, será consolidada, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) § 1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação. § 1º Para fins do disposto neste artigo, o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante serão intimados, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do registro de imóveis competente, a satisfazer, no prazo de 15 (quinze) dias, a prestação vencida e aquelas que vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive os tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel e as despesas de cobrança e de intimação. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) § 1º-A Na hipótese de haver imóveis localizados em mais de uma circunscrição imobiliária em garantia da mesma dívida, a intimação para purgação da mora poderá ser requerida a qualquer um dos registradores competentes e, uma vez realizada, importa em cumprimento do requisito de intimação em todos os procedimentos de excussão, desde que informe a totalidade da dívida e dos imóveis passíveis de consolidação de propriedade. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) § 2º O contrato definirá o prazo de carência após o qual será…
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