Processo 5002107-89.2022.8.24.0074

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5002107-89.2022.8.24.0074
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
30/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5002107-89.2022.8.24.0074/SC APELANTE : CALSER INDUSTRIA DE MAQUINAS E MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO ROSA (OAB SC033682) ADVOGADO(A) : UDELSON SOARES (OAB SC009389) ADVOGADO(A) : MARINA ROSA (OAB SC062568) APELADO : OXIGENIO JOACABA COMERCIO DE GASES ATMOSFERICOS E PRODUTOS PARA SAUDE LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : BRUNO LUIZ MARTINAZZO (OAB SC043644) ADVOGADO(A) : LUCAS BARETTA DAMBROS (OAB SC063108) ADVOGADO(A) : RUBEN ALEXANDRE CONCATTO (OAB SC066688) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CALSER INDÚSTRIA DE MÁQUINAS E MANUTENÇÃO INDUSTRIAL LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, sem pedido de efeito suspensivo.  O apelo visa reformar acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Civil, assim ementado: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. INSURGÊNCIA DA RÉ. INACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação de rescisão contratual ajuizada por empresa fornecedora de gases industriais e medicinais em face de empresa contratante, em razão do descumprimento da cláusula contratual que previa aquisição mensal de volumes mínimos de produtos. A sentença reconheceu a rescisão por culpa da parte requerida e a condenou ao pagamento de multa contratual proporcional ao período de inadimplemento. Ambas as partes foram beneficiadas com justiça gratuita e condenadas ao pagamento proporcional das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa. Embargos de declaração foram rejeitados. A parte requerida interpôs apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO (i) Saber se houve negativa de prestação jurisdicional em razão da rejeição dos embargos de declaração sem enfrentamento dos pontos relevantes. (ii) Se houve inadimplemento contratual apto a justificar a rescisão por culpa da parte requerida e a aplicação da cláusula penal. (iii) Se a comunicação de rescisão contratual por e-mail em 04/03/2022 afastaria a responsabilidade da parte requerida pelo inadimplemento anterior. (iv) Se os reajustes de preços foram realizados de forma unilateral e sem aviso prévio, violando cláusula contratual. (v) Se houve onerosidade excessiva que justificasse a rescisão contratual sem penalidades. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A sentença foi clara e devidamente fundamentada, enfrentando os pontos relevantes. 2. O contrato previa expressamente a obrigação de aquisição mensal de volumes mínimos, descumprida pela parte requerida. 3. A comunicação de rescisão contratual por e-mail não afasta o inadimplemento anterior nem invalida a cláusula penal. 4. A continuidade da relação comercial após a suposta rescisão reforça a vigência do contrato até julho de 2022. 5. Não há prova de onerosidade excessiva ou de reajustes arbitrários. 6. A cláusula penal foi aplicada proporcionalmente ao período de descumprimento. 7. A sentença afastou o pedido de indenização integral para evitar enriquecimento indevido. 8. Os embargos de declaração foram corretamente rejeitados. 9. As alegações recursais não infirmam os fundamentos da sentença. 10. O prequestionamento ressai descabido in casu. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A cláusula contratual que estipula aquisição mensal de volumes mínimos é válida e sua inobservância configura inadimplemento. 2. A comunicação de rescisão contratual não afasta a responsabilidade por…

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