Processo 5002108-23.2025.8.13.0738
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jaíba / Vara Única da Comarca de Jaíba Avenida: João Antônio de Oliveira, 400, Centro, Jaíba - MG - CEP: 39508-000 PROCESSO Nº: 5002108-23.2025.8.13.0738 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: ILDA MOREIRA DE SOUZA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO DIGIO S/A CPF: 27.098.060/0001-45 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Tutela Antecipada, Danos Morais e Repetição de Indébito ajuizada por Ilda Moreira de Souza, em face do Banco Digio S/A, já qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que é pessoa idosa e aposentada e que, ao consultar seu extrato de consignações, constatou a existência de um contrato de empréstimo consignado nº 15849323 vinculado ao seu benefício previdenciário que jamais contratou ou autorizou. Afirma que os descontos iniciaram em maio de 2021, totalizando 84 parcelas mensais no valor de R$ 26,87 (vinte e seis reais e oitenta e sete centavos) e que recebeu um valor de R$ 1.095,28 (um mil e noventa e cinco reais e vinte e oito centavos). Ao final, formulou os seguintes pedidos: a concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos, a declaração de inexistência de relação jurídica, a repetição do indébito em dobro e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. A petição inicial veio acompanhada de documentos. A decisão inicial (Id. XXX.XXX.XXX-XX) deferiu o pedido de tutela de urgência, determinou a citação da parte ré, concedeu a gratuidade da justiça e inverteu o ônus da prova. Devidamente citado, a parte ré apresentou Contestação (Id. XXX.XXX.XXX-XX), arguindo: i) Preliminarmente: a necessidade de reconhecimento da cisão parcial entre o Banco Bradesco Financiamentos S.A. e o Banco Digio S/A; a ausência de pretensão resistida por falta de requerimento administrativo (falta de interesse de agir) e a prescrição trienal da pretensão autoral. ii) Mérito: sustentou a regularidade da contratação, afirmando que o contrato foi firmado via instrumento físico assinado a rogo por Cleidiane Moreira de Souza, na presença de duas testemunhas, em conformidade com o art. 595 do Código Civil, tendo o valor sido disponibilizado à autora. iii) Pedidos: formulou o pedido de improcedência total da ação e a condenação da autora em litigância de má-fé. A contestação veio acompanhada de documentos. Impugnação à Contestação apresentada pela parte autora (Id. XXX.XXX.XXX-XX), refutando os argumentos da defesa e alegando que os documentos apresentados são unilaterais e insuficientes para provar a manifestação de vontade. Intimadas a especificarem as provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial grafotécnica, depoimento pessoal do representante do réu e prova testemunhal, enquanto a parte ré informou não possuir mais provas a produzir. 2. PEDIDOS PENDENTES Inicialmente, destaco que, consoante o disposto no art. 370 do CPC, as provas são dirigidas ao julgador, cabendo-lhe determinar quais delas são indispensáveis à instrução do feito e à formação do seu convencimento, de modo a evitar atos processuais desnecessários ao esclarecimento das alegações de fato. A prova da celebração do negócio jurídico cabe tão somente àquele que se imputa credor, conclusão que se chega sob o fundamento da teoria da carga dinâmica do ônus da prova, devendo ser afastada a exigência de demonstração de fato negativo,…
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