Processo 5002108-27.2025.4.03.6108
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002108-27.2025.4.03.6108 AUTOR: COMGESSO DECORACOES LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: MYLLER HENRIQUE VALVASSORI - SP321150 ADVOGADO do(a) AUTOR: ELISANA CRISTINA MALACHIAS - SP528359 REU: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO SENTENÇA Vistos, em inspeção. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO ajuizada por COMGESSO DECORAÇÕES LTDA, representada por seu sócio-administrador José Oscar Justo, em face do CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO – CREA/SP, sob o rito do procedimento comum, objetivando a declaração de nulidade de multa administrativa e da exigência de registro perante o conselho profissional, bem como a sustação de protesto decorrente da cobrança administrativa. Narra a parte autora que exerce, como atividade econômica principal, a fabricação de artefatos e produtos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e materiais semelhantes, além de atividades secundárias de comércio varejista de materiais elétricos e de construção e obras de acabamento em gesso e estuque. Afirma que foi autuada pelo CREA/SP em razão da ausência de inscrição junto ao conselho profissional, com imposição de multa administrativa. Sustenta que a notificação administrativa não foi validamente entregue, alegando que a comunicação eletrônica teria sido encaminhada a endereço eletrônico genérico vinculado ao cadastro do contador da empresa, sem comprovação de efetiva ciência. Aduz ter apresentado defesa administrativa, a qual não foi conhecida sob o fundamento de intempestividade. Alega que suas atividades possuem natureza industrial e comercial, não constituindo atividade privativa de engenharia, razão pela qual seria inexigível o registro perante o CREA/SP. Sustenta que a obrigatoriedade de inscrição em conselho profissional deve observar a atividade básica desempenhada pela empresa, nos termos da Lei n.º 6.839/80 e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Argumenta que não presta serviços típicos de engenharia nem mantém profissionais engenheiros vinculados à sua atividade-fim. Ao final, requereu a concessão de tutela provisória de urgência; a declaração de nulidade da notificação e da penalidade administrativa aplicada; a declaração de inexigibilidade de registro perante o CREA/SP; a condenação da parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios; e a produção de provas admitidas em direito, especialmente documental. Atribuiu à causa o valor de R$ 3.001,28. A inicial foi instruída com comprovante de inscrição e situação cadastral da pessoa jurídica perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ (ID 427982976, pág. 11), instrumento particular de alteração de contrato social de sociedade limitada (ID 427982976, pág. 12), documentos pessoais do representante legal da empresa (ID 427982976, pág. 17), comprovante de trânsito em julgado do processo administrativo em razão da ausência de apresentação de defesa administrativa tempestiva (ID 427982976, pág. 18), bem como comprovante de intimação para pagamento emitido pelo Tabelionato de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Lençóis Paulista/SP (ID 427982976, pág. 19). A ação foi inicialmente distribuída perante a 1ª Vara da Comarca de Lençóis Paulista/SP, sob o nº 1003327-75.2025.8.26.0319. Sobreveio decisão, em 16/09/2025,…
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