Processo 5002108-46.2026.8.24.0523

TJSC • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
5002108-46.2026.8.24.0523
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
3ª Vara Criminal da Comarca da Capital
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 5002108-46.2026.8.24.0523/SC ACUSADO : MICHEL SEBASTIAN GOMEZ SANTOS ADVOGADO(A) : RUAN CARLOS MARTINS DOS SANTOS (OAB SC069486) DESPACHO/DECISÃO 1.  Trata-se de ação penal deflagrada pelo representante do Ministério Público em desfavor de  MICHEL SEBASTIAN GOMEZ SANTOS , denunciado pela prática dos crimes tipificados nos arts. 180, caput,  e 330, do Código Penal (fatos 1 e 2), dos arts. 15 e 16, caput , da Lei n. 10.826/03 (fatos 3 e 4), e do art. 33, caput , da Lei n. 11.343/06. Recebida a denúncia, manteve-se a segregação cautelar do acusado, decretada na mesma decisão que homologou a sua prisão em flagrante. Na sequência, a pedido da Defesa e após manifestação Ministerial favoável, a prisão preventiva foi substituída por prisão domiciliar. Devidamente citado, o réu apresentou resposta escrita à acusação por intermédio de defensor constituído, alegando, em sede de preliminares, a inépcia da denúncia e a ilegalidade da prisão. No mérito, requereu a desclassificação do crime de receptação tipificado no caput do art. 180 do Código Penal pelo crime tipificado no § 3º do mesmo dispositivo legal, a absolvição do réu quanto às imputações de posse e disparo de arma de fogo e a desclassificação do crime de tráfico pelo delito previsto no art. 28 da Lei de Drogas. Ainda, requereu a revogação da prisão provisória com ou sem aplicação de outras medidas cautelares. Arrolou 2 (duas) testemunhas que comparecerão à audiência independentemente de intimação, além de indicar as já arroladas pela Acusação. Instado, o representante do Ministério Público manifestou-se pelo afastamento das preliminares suscitadas, indeferimento do pedido de revogação da prisão, bem como prosseguimento do feito.   2. Da Resposta à Acusação: 2.1 Da preliminar de inépcia da denúncia No que tange à alegada inépcia da denúncia, nada obstante os argumentos defensivos, a exordial foi adequadamente elaborada pelo membro do Ministério Público, que expôs o fato delituoso com precisão, informando as circunstâncias do delito, a classificação dos crimes, a qualificação do acusado, e concatenando, sobretudo, as condutas delituosas perpetradas segundo a figura típica previamente descrita na denúncia, considerando a fase embrionária do feito, relacionando, por fim, o rol de testemunhas, exatamente como determina o art. 41 do Código de Processo Penal. Acerca da matéria, colhe-se da jurisprudência: Não se pode declarar inepta a denúncia que descreve o fato material abstratamente tipificado na legislação penal e aponta a conduta do acusado, o resultado (quando houver), a subsunção, o nexo causal e o nexo de imputação, oferecendo condições para o pleno exercício do direito de defesa. (...) (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2014.030022-6, de Joinville, rel. Des. Sérgio Rizelo, j. 05-08-2014). Desse modo, não há falar em ausência de descrição clara e individualizada do fato criminoso. Logo, é forçoso reconhecer que a denúncia preenche todos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, possibilitando o exercício regular da ampla defesa e do contraditório. 2.2 Da preliminar de ilegalidade da prisão Pugnou a Defesa pelo reconhecimento da ilegalidade da prisão do réu pelo suposto abuso de autoridade por parte dos policiais, com o consequente reconhecimento da nulidade do flagrante e de todas as provas subsequentes, sustentando que, " Conforme consta no Auto de Prisão em Flagrante, os policiais militares avistaram um veiculo com…

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