Processo 5002109-11.2024.8.13.0522

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002109-11.2024.8.13.0522
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Porteirinha
Última publicação
28/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Porteirinha / Vara Única da Comarca de Porteirinha Rua Doutor Ailson Mendes Brito Binha, 365, Fórum Tiradentes, Renascença, Porteirinha - MG - CEP: 39520-000 PROCESSO Nº: 5002109-11.2024.8.13.0522 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: EDSON DOS SANTOS RAMOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A. CPF: 59.588.111/0001-03 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Edson dos Santos Ramos em face de Banco Votorantim S.A. A parte autora narra, em síntese, que celebrou com a instituição financeira ré contrato de financiamento de veículo, representado pela Cédula de Crédito Bancário nº 319059475 (ID XXX.XXX.XXX-XX), e sustenta a existência de cláusulas abusivas no instrumento. Alega, em especial, a ilegalidade da capitalização diária de juros, por ausência de informação clara da respectiva taxa diária; a abusividade das cobranças de tarifa de cadastro, tarifa de registro de contrato e tarifa de avaliação do bem; a ocorrência de venda casada na contratação de seguros inseridos no financiamento; e a cobrança de juros remuneratórios em patamar superior à média de mercado. Ao final, requer a revisão do contrato, o afastamento das rubricas reputadas ilegais, a repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. A inicial veio instruída com documentos (IDs XXX.XXX.XXX-XX a XXX.XXX.XXX-XX). Regularmente citada e intimada por meio eletrônico (IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX), com a expressa advertência das cominações legais, a parte ré não compareceu à audiência de conciliação designada e realizada no dia 03/12/2025 (Ata de ID XXX.XXX.XXX-XX). A partir da referida assentada, iniciou-se o prazo legal para defesa, o qual a ré deixou transcorrer in albis, sem apresentar contestação (conforme requerido pelo autor em ID XXX.XXX.XXX-XX). Foi anunciado o julgamento antecipado da lide, diante da revelia e da suficiência da prova documental constante dos autos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.I. Questões processuais O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I e II, do Código de Processo Civil, pois a controvérsia é predominantemente de direito e os elementos documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide. A instituição financeira ré, embora regularmente citada (ID XXX.XXX.XXX-XX), não apresentou contestação. Assim, reconheço a sua revelia, com fundamento no art. 344 do CPC. A revelia, contudo, não conduz automaticamente à procedência dos pedidos. A presunção de veracidade recai sobre os fatos articulados na inicial, e não sobre as consequências jurídicas pretendidas pela parte autora, as quais devem ser examinadas à luz do contrato, da legislação aplicável e da jurisprudência consolidada. A relação jurídica discutida nos autos é de consumo, pois envolve prestação de serviço bancário a destinatário final, incidindo o Código de Defesa do Consumidor, conforme orientação consolidada na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Aplicam-se, portanto, os deveres de informação, transparência, boa-fé objetiva e equilíbrio contratual, previstos nos arts. 4º, III, 6º, III, V e VIII, 39, I e V, e 51, IV e § 1º, do CDC. II.II.…

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