Processo 5002109-25.2026.4.04.7118

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002109-25.2026.4.04.7118
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Carazinho
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002109-25.2026.4.04.7118/RS AUTOR : BRUNO BITENCOURT BARCELLOS ADVOGADO(A) : Cezar Augusto Copetti (OAB RS076848) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo Procedimento Comum movida por  Bruno Bitencourt Barcellos  em desfavor do(a) Caixa Econômica Federal - CEF , objetivando, em síntese, provimento judicial que declare a nulidade da penhora de bens do ora demandante, realizados no âmbito da Execução de Título Extrajudicial nº 5003804-48.2025.4.04.7118.  Para tanto, aduz violação do devido processo legal, pois não foi citado e sequer compõe o polo passivo daquela demanda. Sustenta que o proprietário de imóvel hipotecado em garantia de dívida alheia deve ser citado da execução, ainda que não seja o devedor principal. Em tutela de urgência, requer a suspensão dos atos expropriatórios em curso (avaliação e alienação judicial do imóvel). Comprovou o adimplemento das custas iniciais ( evento 4, CUSTAS1 ). Vieram conclusos. Da tutela provisória de urgência A tutela de urgência, técnica que busca melhor distribuir entre as partes o ônus do tempo do processo, depende da demonstração de elementos que evidenciem (i) a probabilidade do direito e (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme previsão do art. 300 do Código de Processo Civil:  Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Portanto, é necessário que as alegações da inicial sejam relevantes, a ponto de, em exame sumário, possibilitar à(o) julgador(a) antever não apenas a mera possibilidade , mas a probabilidade de êxito da ação (verossimilhança da alegação). Além disso, deve estar presente a indispensabilidade da concessão da medida (fundado perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo), como forma de evitar o perecimento do direito invocado ou a própria ineficácia do processo, caso concedida a medida apenas ao final. A controvérsia vertida deriva do vetusto entendimento, adotado pelo demandante, de que seria necessária a integração ao polo passivo do terceiro titular do bem hipotecado em garantia da dívida. De acordo com aquele entendimento, a ausência do ora demandante no polo passivo daquela execução configurar-se-ia em vício, ofendendo o devido processo legal. Tal entendimento restou superado pela Corte Regional, verbis : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. GARANTIDOR HIPOTECÁRIO. PENHORA. INTIMAÇÃO. LAUDO DE AVALIAÇÃO. PRESCRIÇÃO. CONTRADIÇÃO. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de título extrajudicial, afastou as alegações da empresa executada quanto à nulidade da penhora sobre imóvel oferecido em garantia por terceiro, à necessidade de novo laudo de avaliação do bem penhorado e à existência de contradição na decisão recorrida. 2. O pedido liminar foi indeferido. 3. Foi interposto agravo interno. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o garantidor hipotecário deve compor o polo passivo da execução e ser citado, ou se basta sua intimação quanto à penhora do bem dado em garantia; (ii) saber se é necessária a elaboração de novo laudo de avaliação para apurar o valor atualizado do imóvel penhorado; e (iii) saber se houve contradição na decisão recorrida. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O garantidor hipotecário não…

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