Processo 5002109-30.2025.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
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RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5002109-30.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : MAERSK LOGISTICS & SERVICES BRASIL LTDA. ADVOGADO(A) : JOAO MARTIM DE AZEVEDO MARQUES (OAB SC031952) AGRAVADO : GUARDIAN CAPITAL SECURITIZADORA S/A. ADVOGADO(A) : MARIO JULIO KRYNSKI (OAB RS031047) AGRAVADO : ROSSINI BEZERRA DE ARAUJO ADVOGADO(A) : ROSSINI BEZERRA DE ARAUJO (OAB RJ053089) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MAERSK LOGISTICS & SERVICES BRASIL LTDA. (incorporadora da ALIANCA TRANSPORTE MULTIMODAL LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e "c", da Constituição Federal, contra acórdão de Turma Especializada deste Tribunal, cuja ementa possui o seguinte teor: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ESCRITURA PÚBLICA DE CESSÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS. FÉ PÚBLICA. SIMULAÇÃO AFASTADA. NECESSIDADE DE PROVA ROBUSTA. VALOR DO CRÉDITO CEDIDO NÃO PODE SER TIPIFICADOR DE INVALIDADE OU INEFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MAERSK LOGISTICS & SERVICES BRASIL LTDA., em face de decisão proferida pelo Juízo da 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos do cumprimento de sentença, processo nº 0025307-31.1993.4.02.5101, que homologou a cessão de créditos realizado entre GUARDIAN CAPITAL SECURITIZADORA S.A. e a exequente ALIANCA TRANSPORTE MULTIMODAL LTDA, relativa à integralidade do crédito a título de principal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia à análise da decisão do Juízo de origem, que homologou a cessão de créditos entre GUARDIAN CAPITAL SECURITIZADORA S.A. e a exequente originária ALIANÇA TRANSPORTE MULTIMODAL LTDA, relativa à integralidade do crédito a título de principal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cessão de crédito constitui negócio jurídico no qual uma das partes (cedente) transfere a terceiro (cessionário), total ou parcialmente, seus direitos, independentemente da concordância do devedor. 4. Da análise da Escritura Pública de Cessão de Direitos Creditórios realizada em 11/04/2019, verifica-se que a empresa ALIANÇA TRANSPORTE MULTIMODAL LTDA, autora exequente, cedeu à empresa GUARDIAN CAPITAL SECURITIZADORA S.A. 100% (cem por cento) dos seus direitos creditórios decorrentes da demanda de origem (Evento 168). Consta no Instrumento de Cessão que a GUARDIAN CAPITAL SECURITIZADORA S.A. efetuou o pagamento de R$ 1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil reais) na conta corrente do advogado ROSSINI BEZERRA DE ARAUJO . 5. No Evento 200, foi determinado que APMT SERVIÇOS RETROPORTUÁRIOS LTDA, incorporadora da ALIANÇA TRANSPORTE MULTIMODAL LTDA e, posteriormente, incorporada pela empresa ora agravante, se manifestasse sobre a documentação dos negócios jurídicos celebrados pela empresa incorporada. No entanto, foi dito que não teria sido localizada qualquer informação sobre a cessão de crédito instrumentalizada pela Escritura Pública do Evento 168, ESCRITURA4, de 11 de abril de 2019. 6. As escrituras públicas provam os fatos declarados e praticados perante o Tabelião e gozam de fé pública (arts. 215, "caput" do CC; 405 do CPC; 129, 10o. da Lei no. 6.015/73, com a redação dada pela Lei no. l4.382/2022) e a inexistência ou possível irregularidade dos registros particulares faz prova contra quem não manteve seus registros em ordem, não contra o cessionário ou terceiros que não tenham agido de má-fé (arts. 226, "caput" e 288, ambos do CC). Quanto à alegação de…
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