Processo 5002109-31.2026.8.24.0523
TJSC • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 5002109-31.2026.8.24.0523/SC ACUSADO : VICTOR JESUS VALLADARES BURGOS ADVOGADO(A) : ARTHUR CUGLER SALVADOR DE CARVALHO (OAB SC053064) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação penal deflagrada pelo representante do Ministério Público em desfavor de VICTOR JESUS VALLADARES BURGOS , denunciado pela prática do crime tipificado no art. 33, caput , da Lei n. 11.343/06 (fato 1), e no art. 329 do Código Penal c/c art. 21 da Lei de Contravenções Penais, em concurso formal, ambos c/c o art. 61, II, b , do Código Penal (fato 2). Recebida a denúncia, manteve-se a segregação cautelar do acusado, decretada em audiência de custódia, após a homologação da prisão em flagrante. O acusado apresentou sua resposta escrita à acusação por intermédio de defensor constituído, requerendo a absolvição sumária, diante da ausência de justa causa, com fulcro no art. 397 do Código de Processo Penal. Quanto ao mérito, a Defesa reservou-se ao direito de se manifestar somente em momento oportuno e apresentou o rol de testemunhas. Por fim, requereu o relaxamento da prisão e a revogação da prisão preventiva. Subsidiariamente, pugnou pela substituição da prisão por medidas cautelares diversas. Instado, o representante do Ministério Público manifestou-se pelo afastamento da preliminar arguida e pelo indeferimento dos pedidos atinentes à prisão preventiva, com o regular prosseguimento do feito. 2. Da Resposta à Acusação: 2.1. Da absolvição sumária diante da alegada ausência de justa causa A defesa sustenta a inexistência de elementos concretos que evidenciem a prática do crime de tráfico de drogas, afirmando que a imputação estaria baseada em presunções e que inexistiriam provas da finalidade mercantil. Quanto à alegada ausência de justa causa para o exercício da ação penal, que consiste na ausência de qualquer elemento indiciário da existência do crime ou de sua autoria, não assiste razão à Defesa, porquanto se verifica o lastro probatório da ocorrência do delito e da concorrência do acusado para a existência da ação penal, extraindo-se a prova da materialidade e os indícios de autoria, mormente em face do auto de prisão em flagrante em apenso ( processo 5001988-03.2026.8.24.0523/SC, evento 1, P_FLAGRANTE5 ), por meio do boletim de ocorrência, do auto de exibição e apreensão, do auto de constatação, do laudo pericial definitivo, bem como pelos relatos das testemunhas e das demais provas reunidas. Nessa toada, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento no sentido de que " o reconhecimento da inocorrência de justa causa para a persecução penal reveste-se de caráter excepcional. Para que tal se revele possível impõe-se que inexista qualquer situação de liquidez ou de dúvida objetiva quanto aos fatos subjacentes à acusação penal " (HC n. 82.393, Min. Celso de Melo). In casu , sem sombra de dúvidas, além da extrema relevância do bem jurídico tutelado, a inicial acusatória está fundamentada em suporte fático e probatório que demonstra a inequívoca idoneidade e verossimilhança da acusação, motivo pelo qual não merece prosperar a tese arguida pela defesa. Ademais, dispõe o art. 397 do Código de Processo Penal que após apresentada defesa o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: ( a) a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; (b) a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; (c) que o fato narrado evidentemente não constitui crime;…
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