Processo 5002109-50.2026.8.21.3001

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5002109-50.2026.8.21.3001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4ª Relatoria da 2ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5002109-50.2026.8.21.3001/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR : Desembargador MARCO AURELIO MARTINS XAVIER APELANTE : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) APELADO : DANIELA TERESINHA BRITO BARRETO (AUTOR) ADVOGADO(A) : PATRICIA CASSOL DE LIMA (OAB RS073874) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado, descaracterizando a mora e determinando a repetição simples dos valores pagos a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há quatro questões em discussão: (i) preliminar de cerceamento de defesa; (ii) preliminar de ausência de interesse processual; (iii) a abusividade dos juros remuneratórios contratados em comparação com a taxa média de mercado; (iv) a possibilidade de limitação dos juros a percentual acima da taxa média de mercado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois os elementos constantes dos autos são suficientes para o deslinde da demanda, sendo desnecessária a produção de outras provas, nos termos do art. 370, p.u., do CPC. 2. A preliminar de ausência de interesse processual é rejeitada, pois o prévio esgotamento da via administrativa não é condição para o ajuizamento de ação revisional de contrato bancário, prevalecendo o direito de acesso ao Judiciário, garantido pelo art. 5º, inc. XXXV, da CF/1988 e pelo art. 3º do CPC. A cláusula contratual de renúncia ao direito de revisão judicial é nula, por violar normas de ordem pública do CDC, especialmente o art. 51, inc. I. 3. A taxa de juros remuneratórios contratada é abusiva, pois apresenta expressiva e injustificada discrepância em relação à taxa média de mercado para a mesma modalidade de operação na época da contratação, configurando desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, inc. III, do CDC. A instituição financeira não demonstrou os critérios de análise de risco que justificariam encargos tão elevados. 4. O pedido subsidiário de limitação dos juros a percentual acima da taxa média de mercado é inadmissível, pois, reconhecida a abusividade, a medida adequada é a fixação dos juros na própria taxa média de mercado, sob pena de legitimar, ainda que parcialmente, a conduta abusiva. 5. A abusividade dos juros remuneratórios descaracteriza a mora do devedor, e a repetição do indébito deve ocorrer na forma simples, pois a cobrança excessiva, sem prova inequívoca de má-fé da instituição financeira, não autoriza a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. IV. DISPOSITIVO:  Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face da sentença ( evento 21, SENT1 ) proferida nos autos da Ação Revisional de Juros movida por DANIELA TERESINHA BRITO BARRETO , nos seguintes termos do dispositivo: Pelo exposto,  JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES  os pedidos formulados pela parte autora para o fim de limitar os juros remuneratórios do contrato de empréstimo nº 516800030879 à taxa média de mercado à…

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