Processo 5002109-87.2025.8.21.0090
TJRS • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002109-87.2025.8.21.0090/RS AUTOR : ANDRESSA MAZZUCATO ADVOGADO(A) : JUAN DOS SANTOS TEIXEIRA (OAB RS091547) RÉU : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela instituição financeira ré, CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS , no evento 49, EMBDECL1 , em face da sentença proferida no evento 44, SENT1 , que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial por ANDRESSA MAZZUCATO . Alega a parte embargante, em suas razões, a existência de obscuridade e omissão no julgado, pugnando pelo seu saneamento e, consequentemente, pela atribuição de efeitos infringentes ao recurso, com a reforma integral da decisão para julgar improcedente a demanda. Intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões, conforme certificado no evento 50. Vieram os autos conclusos para análise. Breve relato. Decido. Inicialmente, cumpre analisar a admissibilidade do recurso interposto. Verifico que os embargos de declaração foram opostos dentro do prazo legal de 05 (cinco) dias, previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil, contados da intimação da sentença embargada. Ademais, a peça recursal aponta, ainda que para fins de prequestionamento e com o nítido intuito de rediscussão do mérito, os vícios previstos no artigo 1.022 do mesmo diploma legal. Dessa forma, preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração e passo à análise fundamentada das máculas apontadas. Da análise dos vícios alegados A parte embargante estrutura sua irresignação em três eixos principais: (i) a obscuridade e omissão da sentença por não ter analisado as peculiaridades do caso concreto, em suposta dissonância com o precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça firmado no REsp 1.821.182/RS; (ii) a nulidade do julgado por ausência de análise de documento essencial à defesa, qual seja, a consulta ao score de crédito da autora; e (iii) a omissão quanto à preliminar de carência de ação por falta de interesse processual. É cediço que os embargos de declaração constituem modalidade recursal de fundamentação vinculada, destinados a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou, ainda, para corrigir erro material, conforme dicção do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam, em regra, à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do julgado, finalidade para a qual o ordenamento processual prevê o recurso de apelação. Da alegada obscuridade e omissão quanto à análise das peculiaridades do caso concreto Sustenta a embargante que a sentença seria obscura e omissa ao fundamentar a abusividade da taxa de juros remuneratórios com base, exclusivamente, na sua discrepância em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. Argumenta que o julgado deixou de observar a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.821.182/RS, que exigiria, para a configuração da abusividade, uma análise pormenorizada das peculiaridades do caso concreto, como o perfil de risco do tomador do crédito, os custos de captação e as garantias ofertadas. A alegação, contudo, não prospera. O que a embargante aponta como obscuridade ou omissão revela, em verdade, sua inconformidade com a tese jurídica adotada por este Juízo para a solução da…
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