Processo 5002110-31.2026.4.04.7014

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5002110-31.2026.4.04.7014
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de União da Vitória
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002110-31.2026.4.04.7014/PR AUTOR : MARCOS DE MELO ADVOGADO(A) : DANIEL FERNANDO ROCHA (OAB PR055095) ATO ORDINATÓRIO COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL Sobre os documentos aptos a comprovar a atividade especial, fica a parte autora ciente de que é entendimento deste juízo: 1. Tempo especial até 28-04-1995: Tratando-se de reconhecimento da especialidade por categoria profissional é assegurado o enquadramento como especial do tempo de serviço prestado em atividade profissional elencada como perigosa, insalubre ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79), antes da edição da Lei nº 9.032/1995, por presunção legal, bastando a comprovação da atividade efetivamente exercida, comprovada por meio de: - formulário sobre atividades especiais (DSS8030 ou PPP) ou CTPS – Carteira de Trabalho e Previdência Social – com anotação do cargo previsto nos decretos regulamentadores, para enquadramento por categoria profissional; - PPP sobre atividades especiais para exposição à agente agressivo de natureza qualitativa (ex. derivado de hidrocarboneto); - PPP sobre atividades especiais para exposição à agente agressivo de natureza quantitativa (ex. ruído). OBS.: Ausente o PPP ou anotação da CTPS com função genérica (servente, ajudante, auxiliar e outros genéricos) a comprovação será feita mediante prova oral e, posterior, juntada de laudo paradigma. 2. Tempo especial a partir de 29-04-1995: - PPP sobre atividades especiais para exposição à agente agressivo de natureza qualitativa (ex. derivado de hidrocarboneto); - PPP sobre atividades especiais para exposição à agente agressivo de natureza quantitativa. 3. Tempo especial a partir de 05-03-1997: - PPP sobre atividades especiais para exposição a qualquer agente agressivo. Relativamente ao PPP e seu correto preenchimento: a) Para o período até 31-12-2003, laborado em condições especiais, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) assinado por médico, engenheiro do trabalho ou técnico do trabalho, dispensa a apresentação de laudo ambiental. b) Para o período posterior a 01-01-2004, laborado em condições especiais, se o PPP estiver devidamente preenchido com a indicação do nome dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, dispensa a apresentação de laudo ambiental. 3.3 Exceções: a) Quando se tratar de ruído variável, torna-se indispensável a apresentação do laudo ambiental para verificação da habitualidade e permanência da exposição (tema 1.083 STJ); b) Quando se tratar de agente ruído, a partir de 19-11-2003, se o PPP não indicar que a metodologia utilizada para a medição do ruído observou os critérios estabelecidos pela NR-15 ou pela NHO-01 necessária a apresentação do laudo ambiental com a página que contemple o item referente à metodologia/técnica utilizada para a aferição do agente ruído. 3.4. Em relação às empresas inativas, faculta-se a apresentação de cópia de laudo ambiental de empresa similar, desde que observadas similaridades entre o ramo de atividade da empresa, as funções exercidas pela parte autora e os setores onde a parte autora exercia suas funções. O comprovante de inatividade poderá ser obtido por meio de documento da Junta Comercial, da Receita Federal ou do SINTEGRA ( http://www.sintegra.gov.br /). Em havendo necessidade de apresentação de LTCAT, deve a parte autora apresentar os laudos técnicos conforme o entendimento acima, observando-se: As…

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