Processo 5002110-64.2026.4.04.7100

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5002110-64.2026.4.04.7100
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
24ª Vara Federal de Porto Alegre
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002110-64.2026.4.04.7100/RS AUTOR : JORGE ALBERTO MARQUES ADVOGADO(A) : CLILIRI ROSA E SILVA SILVEIRA (OAB RJ114158) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO O Autor moveu esta ação em busca de pronunciamento que lhe reconheça o direito à revisão de contrato de financiamento habitacional firmado com a Caixa Econômica Federal. Disse que, em 19/08/2013, celebrou contrato de compra e venda e mútuo, no valor de R$ 100.510,92, para a aquisição de bem imóvel situado no Condomínio Moradas Clube, em Alvorada/RS; que o acordo estabelece cláusulas e condições excessivamente onerosas; que o sistema de amortização contratado (Tabela  Price ) implica a capitalização de juros e, assim, dificulta a efetiva redução do saldo devedor; que a prática do anatocismo é vedada pelo ordenamento jurídico; que as prestações deverão ser recalculadas, mediante a aplicação do método Gauss (juros simples); que, além disso, a Instituição Financeira também realiza a cobrança de taxas administrativas (TCCAV e TCCMO) - circunstância que configura o repasse indevido dos custos operacionais do Banco ao cliente; que a Empresa Pública também condicionou a concessão do crédito à contratação do FGHab, sem que lhe fosse oportunizada a escolha de outra Companhia Seguradora - o que caracteriza venda casada; que tentou resolver o imbróglio junto à Ré, na Via Administrativa - sem sucesso; que almeja depositar em juízo, mensalmente, a quantia de R$ 398,18 - equivalente ao valor incontroverso da parcela do financiamento; que, diante das irregularidades apontadas, há de ser descaracterizada a sua mora; que faz jus à repetição, em dobro, do montante pago a maior.  Apontou o fundamento legal e jurisprudencial da pretensão e requereu, à guisa de antecipação da tutela final, que lhe fosse conferida autorização para depositar em juízo, mensalmente, o valor incontroverso de   R$ 398,18, com vistas à sua manutenção na posse do bem e à não inscrição dos seus dados nos cadastros de inadimplentes. Relegada a análise do pleito antecipatório para o momento imediatamente posterior à contestação e determinada a citação da Parte Ré (evento 11).  Em resposta, a Caixa Econômica Federal suscitou, preliminarmente, a ausência de interesse de agir da Parte Autora, ao argumento de que a mera insatisfação do Requerente em relação aos termos do acordo não autoriza a sua revisão. Quanto ao mérito, teceu considerações acerca do negócio jurídico firmado com o Demandante e sustentou que a atualização do saldo devedor está ocorrendo conforme o previsto; que não há capitalização de juros, no caso em tela; que o reajuste do valor financiado e dos demais encargos não está vinculado ao salário do Mutuário ou ao vencimento da sua categoria profissional; que o pacto prevê expressamente quais são as consequências decorrentes da mora; que a cobrança da Taxa de Administração do Contrato é lícita e decorre da necessidade de custear serviços relacionados à gestão do financiamento imobiliário; que é obrigatória a contratação do seguro habitacional; que não há capitalização de juros no caso concreto.  Este, o relato indispensável à análise da questão neste momento. O artigo 300 do Código de Processo Civil dispõe que " a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ". Ainda, segundo o parágrafo terceiro do indigitado dispositivo, a tutela de urgência…

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