Processo 5002111-41.2023.4.03.6111
TRF3 • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002111-41.2023.4.03.6111 RELATOR: ALESSANDRO DIAFERIA APELANTE: GUILHERME COSTA BAIA ADVOGADO do(a) APELANTE: MARIANA COSTA - SP503871-A APELADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL, ASSOCIACAO DE ENSINO DE MARILIA LTDA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) APELADO: JEFFERSON LUIS MAZZINI - SP137721-A ADVOGADO do(a) APELADO: ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI - GO21099-A DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum com pedido de tutela de urgência proposta por GUILHERME COSTA BAIA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, ASSOCIAÇÃO DE ENSINO DE MARILIA LTDA e UNIÃO, na qual se pleiteava a concessão de financiamento estudantil pelo Fundo de Financiamento Estudantil – FIES, independentemente do cumprimento das exigências estabelecidas em normas regulamentares do Ministério da Educação. Na origem, o autor, estudante do curso de Medicina da instituição corré, ajuizou ação com pedido de tutela de urgência visando à concessão de financiamento estudantil pelo Fundo de Financiamento Estudantil – FIES, independentemente da observância de critérios estabelecidos em portarias e editais do Ministério da Educação. Sustentou que tais atos normativos teriam criado requisitos não previstos na Lei nº 10.260/2001, especialmente critérios classificatórios baseados na nota do ENEM e na limitação de vagas, o que configuraria afronta aos princípios da legalidade, da isonomia e ao direito fundamental à educação (ID 314619161). Após regular instrução processual, foi proferida sentença julgando improcedentes os pedidos, ao fundamento de que a Lei nº 10.260/2001 confere ao Ministério da Educação competência para regulamentar o processo seletivo do programa, inclusive quanto aos critérios de classificação e à limitação de vagas (ID 314619375). Irresignado, o autor interpôs apelação, sustentando, em síntese, que preenche os requisitos legais para obtenção do financiamento estudantil. Argumenta que as portarias e editais do MEC, notadamente a Portaria Normativa MEC nº 38/2021 e o Edital nº 79/2022, teriam criado exigências não previstas em lei, como a fixação de nota de corte e a limitação de vagas, em violação à Lei nº 10.260/2001 e aos princípios constitucionais da legalidade, da igualdade e do direito à educação (ID 314619379). Foram apresentadas contrarrazões pela Caixa Econômica Federal (ID 314619380), pela União (ID 314619633), pelo FNDE (ID 314619634) e pela Associação de Ensino de Marília Ltda. (ID 314619635), todas defendendo a manutenção da sentença. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil, em seu artigo 932, possibilita o julgamento unipessoal observando-se o caráter vinculante dos precedentes (artigo 927 do NCPC). A princípio, a interpretação normativa literal do artigo 932, incisos IV e V, induz o julgador à conclusão de que somente em relação aos temas que já são objeto dos precedentes ali enumerados poderiam ser apreciados monocraticamente. A prática dos tribunais superiores e a consideração dos princípios que informam o sistema processual brasileiro, conduzem, todavia, à conclusão diversa, no sentido de que as hipóteses do artigo 932 abrangem também as matérias que já sejam objeto de jurisprudência dominante nos tribunais superiores ou no…
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