Processo 5002111-54.2019.4.04.7113
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Cível Nº 5002111-54.2019.4.04.7113/RS RELATORA : Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA APELANTE : DEOMAR NUNES BORGES (AUTOR) ADVOGADO(A) : FELIPE FORMAGINI (OAB RS096883) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao dar provimento à apelação, reconheceu tempo de atividade especial e concedeu Aposentadoria Especial, mas o embargante aponta contradições e omissões no julgado, requerendo efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a existência de contradição no reconhecimento do tempo rural de menor; (ii) a adequação da base de cálculo dos honorários advocatícios; e (iii) a possibilidade de readequação da sucumbência recíproca. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de readequar o marco temporal final da verba honorária destinada aos patronos da parte autora, diante da expressiva modificação do julgado de primeiro grau operada nesta instância. 4. Assiste razão ao recorrente no que concerne à base de cálculo dos honorários advocatícios, pois o implemento dos requisitos para a concessão do benefício mais vantajoso aperfeiçoou-se tão somente em sede recursal. 5. Incide à espécie a inteligência da Súmula 76 do TRF4 e da Súmula 111 do STJ, de modo que o termo final das prestações previdenciárias computadas na base de cálculo da verba honorária devida à parte autora deve ser estendido, abrangendo as parcelas vencidas até a data da prolação do acórdão de apelação. 6. Não se vislumbra contradição no tocante ao pedido de reconhecimento de tempo de serviço rural (período de 28/09/1979 a 27/09/1983), pois a decisão colegiada apreciou analiticamente os elementos probatórios, e o inconformismo manifestado pelo embargante denota mera pretensão de rediscussão do mérito, desiderato para o qual a via aclaratória se mostra processualmente inadequada. 7. A insurgência quanto à sucumbência recíproca é rejeitada, pois a forma de arbitramento da verba honorária e a sistemática de distribuição dos ônus sucumbenciais adotadas pelo colegiado não são passíveis de discussão em sede de embargos de declaração, que se limitam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando para a reforma de critérios jurídicos de fixação honorária ou para o debate de teses jurisprudenciais externas. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Embargos de declaração providos. Tese de julgamento: 9. A base de cálculo dos honorários advocatícios em ações previdenciárias deve abranger as parcelas vencidas até a data do acórdão de apelação, quando o benefício mais vantajoso é concedido em sede recursal. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 494, 1.022, 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Central Digital de Auxílio 1 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Curitiba, 02 de junho de 2026.
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