Processo 5002111-62.2025.4.03.6340
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Guaratinguetá Avenida Gustavo Mollica, 191, Portal das Colinas, Guaratinguetá - SP - CEP: 12516-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002111-62.2025.4.03.6340 AUTOR: LARISSA DOS SANTOS REIS ADVOGADO do(a) AUTOR: BEATRIZ GONZAGA QUIROL - SP482395 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por LARISSA DOS SANTOS REIS em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, UNIÃO FEDERAL e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com pedido de tutela de urgência, objetivando a suspensão da exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas do contrato de financiamento estudantil (FIES), bem como a exclusão do nome da Autora e de seus fiadores dos cadastros de inadimplentes. Pleiteia ainda que os Réus se abstenham de realizar a inclusão de nova negativação referente ao mesmo contrato de FIES. A Caixa Econômica Federal apresentou contestação, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, requereu pela improcedência do pedido (ID 500049229). Deferido o pedido de gratuidade de justiça e postergada a apreciação do pedido de tutela de urgência para após a vinda das contestações (ID 567630277). O FNDE apresentou contestação, em que suscita preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, pugna pela improcedência do pedido (ID 571076908). Réplica da Autora (ID 575017488). A União alegou preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, requereu pela improcedência do pedido (ID 588398785). É o relato do necessário. Passo a decidir. De início, deixo de acolher a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela CEF, tendo em vista o disposto no art. 3º, II, da Lei n. 10.260/2001: Art. 3o A gestão do Fies caberá: (...) II - a instituição financeira pública federal, contratada na qualidade de agente operador, na forma a ser regulamentada pelo Ministério da Educação; Não prospera também a preliminar de ilegitimidade passiva do FNDE e da União, uma vez que é o agente operador do FIES. Rejeito ainda a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela União Federal em razão do disposto no art. 3º da Lei nº 10.260/2001, que estabeleceu a competência do Ministério da Educação para a gestão e a regulamentação do programa de financiamento estudantil. Passo a analisar o pedido de tutela de urgência. A Autora pretende obter a suspensão da exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas do contrato de financiamento estudantil (FIES), bem como a exclusão do nome da Autora e de seus fiadores dos cadastros de inadimplentes. Pleiteia ainda que os Réus se abstenham de realizar a inclusão de nova negativação referente ao mesmo contrato de FIES. Alega que firmou contrato de financiamento em 2015 e que as Leis n. 14.375/2022 e n. 14.719/2023 concederam benefícios apenas aos devedores que se encontravam inadimplentes há mais de 360 dias até o dia 30.06.2023, sendo que a inadimplência da Autora se deu após essa data. Sustenta que possui direito à renegociação da dívida em virtude dos princípios da isonomia, equidade e dignidade da pessoa humana. Aduz ainda: A concessão da tutela de urgência reclama, nos termos do artigo 300 do CPC, probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Nos termos da Lei nº 10.260/2021, em redação dada pela Lei nº 14.375/2022, a normativa das condições pleiteadas foi assim estabelecida: Art. 5o-A. Serão mantidas as condições de amortização…
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