Processo 5002111-68.2026.8.24.0048

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002111-68.2026.8.24.0048
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Balneário Piçarras
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5002111-68.2026.8.24.0048/SC AUTOR : LORIZETE CAPISTRANO BILK ADVOGADO(A) : EDEMILSON DE SOUZA (OAB SC066581) ADVOGADO(A) : LUAN LUIZ SCHWEITZER VAES (OAB SC063697) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Abatimento Proporcional do Preço c/c Tutela de Urgência , proposta por  LORIZETE CAPISTRANO BILK em face de  GEOVANIO ARAUJO OLIVEIRA , DIEGO MORALES AUDIBERT e NEUCILENE MARIA LIMA . A autora aduziu, em síntese, que em razão do anúncio de  um indivíduo que se identificava como “João”,  adquiriu o veículo GM/Corsa Hatch, placas MCQ-9A72, ano/modelo 2002, pelo valor de R$12.000,00, sendo que, efetuou o pagamento do valor da entrada de R$1.450,00 em favor de Eder Carlos Farias de Assis. Narrou que por orientação de "João", a autora concluiu a negociação e retirou o veículo na residência do "Gaúcho" ( Diego Morales Audibert ), mediante o pagamento de nova entrada exigida, no valor de R$3.000,00 (R$2.850,00 via pix e R$150,00 em espécie). Disse que posteriormente ao levar o veículo para avaliação mecânica,  foram constatados diversos problemas estruturais e mecânicos, momento no qual solicitou a Diego a possibilidade de abatimento do valor nas parcelas vincendas ou prazo adicional para pagamento, diante dos reparos necessários; porém não foi aceito. Após isso,  um indivíduo identificado como Fernando passou a entrar em contato com a autora, afirmando ser o proprietário do veículo e realizando ameaças relacionadas à posse do bem, tendo registrado BO sobre isso. Obteve conhecimento de que Fernando  atua como mecânico e que existiria procuração pública outorgada em favor de Neucilene Maria Lima Coradini, supostamente esposa de Fernando, conferindo poderes para negociação do automóvel. Por fim,  os procuradores da autora posteriormente identificaram que o veículo permanecia registrado em nome de Geovanio Araujo Oliveira . Assim discorrendo, requereu em sede de tutela de urgência a manutenção da posse do veículo e seu favor, nomeando-a como depositária do bem até decisão final, a determinação aos requeridos, especialmente Fernando, que se abstenham de praticar quaisquer atos de ameaça, constrangimento, turbação ou apreensão extrajudicial do automóvel, sob pena de multa diária. No mérito, visa a condenação solidária dos réus ao abatimento proporcional do preço do veículo, em razão dos vícios mecânicos e estruturais constatados, a condenação do réu Geovânio a regularizar a transferência do automóvel em favor da autora, a condenação dos réus Eder, Diego, Neucilene e Fernando ao pagamento de danos morais, conforme valores indicados e, subsidiariamente, se constatada impossibilidade de regularização do veículo ou inviabilidade jurídica da manutenção do negócio, seja decretada a resolução contratual, com devolução integral dos valores pagos pela autora, atualizados.   Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. 1. Diante da cadeia de documentos apresentados com a inicial em evento 1, comprovada a hipossuficiência financeira,  CONCEDO os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora. ANOTE-SE no cadastro do processo. 2.  Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência deve ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ainda, na forma do § 3º desse mesmo dispositivo, a medida não deve ser deferida quando houver perigo de…

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