Processo 5002112-09.2025.8.08.0024
TJES • Cumprimento de Sentença
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Gabinete e Audiências: Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo, 12º andar, Santa Lúcia. (27) 99979-2234 (canal exclusivo para mensagens via WhatsApp). 10ª Secretaria Inteligente (Atendimento ao Público): Entrega de documentos, informações sobre o processo ou novos pedidos. Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed. Manhattan, Santa Lúcia. (27) 3357-4804 | WhatsApp: (27) 99889-8709 | Balcão Virtual PROCESSO Nº 5002112-09.2025.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INFORMAÇÕES PARA CUMPRIMENTO DO ATO DINÂMICO INTERESSADO: SHIRLEY APARECIDA SILVA Advogados do(a) INTERESSADO: MATHEUS CORONA PATRICIO - ES41809, YGOR STEIN PEREIRA - ES40288 DIÁRIO ELETRÔNICO INTERESSADO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Advogado do(a) INTERESSADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 DIÁRIO ELETRÔNICO DESPACHO - INTIMAÇÃO Vistos em inspeção. Trata-se de pedido formulado pela parte exequente (Id. 90226436) para conversão da obrigação de fazer, fixada em sentença, em indenização por perdas e danos. A conversão da obrigação de fazer em perdas e danos é medida prevista no ordenamento jurídico para os casos em que o cumprimento da tutela específica se torna impossível ou quando o próprio credor manifesta seu desinteresse na prestação original, conforme dispõe o art. 499 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente a este rito. No caso dos autos, a parte executada, mesmo após a fixação de multa cominatória, não cumpriu a determinação judicial de restabelecer o acesso da autora à sua conta na plataforma Instagram. O prolongado inadimplemento levou a própria exequente a afirmar que já não possui mais interesse no cumprimento da obrigação, pleiteando sua conversão em pecúnia, o que demonstra a perda do objeto da tutela específica. Assim, a conversão é medida que se impõe, em observância aos princípios da celeridade e da efetividade processual que norteiam os Juizados Especiais (art. 2º da Lei nº 9.099/95). Passo à análise do valor. É fundamental destacar que a parte autora já foi devidamente indenizada em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, valor este que visou compensar o abalo, a frustração e os transtornos decorrentes da invasão de sua conta e da falha na prestação do serviço. A presente conversão, portanto, não se confunde com uma nova reparação moral, mas sim com a substituição do valor patrimonial da obrigação que se tornou inútil. Nesse contexto, o valor pleiteado pela autora mostra-se excessivo, podendo caracterizar enriquecimento sem causa, o que é vedado em nosso ordenamento. Considerando a natureza da obrigação, o fato de o dano extrapatrimonial já ter sido compensado e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, arbitro o valor das perdas e danos em R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que entendo justa e suficiente para substituir a obrigação não cumprida. Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pela exequente e, com fundamento no art. 499 do CPC c/c o art. 52, V, da Lei nº 9.099/95, CONVERTO a obrigação de fazer, consistente no restabelecimento do acesso à conta "@shirleyaparecid", em indenização por perdas e danos, que fixo no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser acrescido unicamente a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), que já engloba juros moratórios e correção monetária, a partir do arbitramento. Intime-se a parte executada para, no…
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