Processo 5002112-67.2021.8.08.0050

TJES • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5002112-67.2021.8.08.0050
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público, Meio Ambiente e Acidentes de Trabalho
Última publicação
01/05/2026
Partes
4

Partes do processo (4)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público, Meio Ambiente e Acidentes de Trabalho Rua Guarapari, Casa do Cidadão, Arlindo Angelo Villaschi, VIANA - ES - CEP: 29135-000 Telefone:(27) 33574579 PROCESSO Nº: 5002112-67.2021.8.08.0050 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VIANA EXECUTADOS: IMOBILIARIA MIRANDA LTDA - ME, PAULO ROBERTO MIRANDA, ELIENE MIRANDA SELLITTI, ENI MIRANDA DE ALMEIDA DECISÃO Vistos em inspeção. Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo MUNICÍPIO DE VIANA em face de IMOBILIÁRIA MIRANDA LTDA - ME, PAULO ROBERTO MIRANDA, ELIENE MIRANDA SELLITTI e ENI MIRANDA DE ALMEIDA, todos devidamente qualificados nos autos. Compulsando os autos, verifica-se que, em atenção ao pleito de Id 51765611, foi deferida a consulta de ativos financeiros em conta de titularidade dos executados (Id 67162982). Cientes da medida constritiva, os executados apresentaram Exceção de Pré-Executividade ao Id 77422836, alegando a nulidade da CDA sob o argumento de que a figuração dos sócios da pessoa jurídica como corresponsáveis pelo débito exequendo é indevida. Aduziram, ainda, a ausência de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) para o redirecionamento da execução fiscal em face das pessoas físicas. Ao Id 81505006, foram anexados os resultados das ordens de bloqueio realizadas. Posteriormente, os executados pleitearam a liberação dos valores constritos nas contas dos sócios e a exclusão das pessoas físicas do polo passivo da demanda, pleito liminar que foi indeferido na decisão de Id 84314097. Intimada para manifestar-se acerca da exceção de pré-executividade, a municipalidade apresentou impugnação ao Id 89145441, sob o fundamento da higidez da CDA, motivo pelo qual requereu a rejeição total da exceção e o prosseguimento dos atos executórios. Ocorre que, na petição de Id 88512973, os executados informaram a quitação integral do débito tributário exequendo nesta demanda, bem como no processo nº 5000056-32.2019.8.08.0050. Tal informação foi confirmada pelo exequente ao Id 90464353, oportunidade em que requereu a extinção do feito e o levantamento das constrições efetuadas. Entretanto, para o deslinde da Exceção de Pré-Executividade e a eventual fixação de honorários sucumbenciais em desfavor do Município, diante da tese de ilegitimidade passiva suscitada, faz-se necessário esclarecer a autoria do pagamento voluntário noticiado. Caso o pagamento tenha sido realizado pelas pessoas físicas (excipientes), tal ato pode configurar aceitação tácita da execução e reconhecimento da legitimidade passiva, o que impactaria diretamente no acolhimento da exceção e na distribuição dos ônus sucumbenciais. Por outro lado, se a quitação foi operada exclusivamente pela pessoa jurídica, remanesce o interesse processual no julgamento da ilegitimidade dos sócios para fins de fixação de honorários em favor de seus patronos. Pelo exposto: DETERMINO o desbloqueio dos valores constritos nas contas bancárias dos sócios da executada, ante a quitação integral do débito, informação extraída na análise das petições de Id 88512973 e 90464353. INTIMEM-SE os executados para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovem documentalmente quem foi o responsável pelo pagamento do débito (se a pessoa jurídica ou as pessoas físicas), sob pena de preclusão. Após, INTIME-SE o Município de Viana para que se manifeste sobre a prova apresentada e sobre o pleito de…

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