Processo 5002112-69.2025.8.08.0004

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5002112-69.2025.8.08.0004
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Anchieta - 1ª Vara
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed. Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 5002112-69.2025.8.08.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KLEBER ITALO DA SILVA GOMES REQUERIDO: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. Advogado do(a) AUTOR: CLEI FERNANDES DE ALMEIDA - ES8783 Advogado do(a) REQUERIDO: MARCELO KOWALSKI TESKE - SC16327 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Anchieta - 1ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para INTIMAÇÃO DA SENTENÇA ID 96096605 PROJETO DE SENTENÇA Dispenso o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. O processo encontra-se apto ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas documentais apresentadas são suficientes para a formação do convencimento deste juízo. I) Da alegação de nulidade por cerceamento de defesa A Requerida sustenta a nulidade do processo por cerceamento de seu direito de defesa, ao argumento de que não teve acesso ao conteúdo do pen drive depositado em cartório pela parte Autora, que conteria gravações de áudio e vídeo relevantes para o deslinde do feito. Contudo, a alegação não merece prosperar. Na petição inicial (Id 73167317), mais especificamente no item 1.13 e em observação final, o Autor informa de maneira clara e inequívoca sobre o acautelamento da mídia física na secretaria deste juízo, detalhando as pastas e o tipo de conteúdo ali armazenado. A partir do momento em que a Requerida foi devidamente citada e habilitou seus procuradores nos autos (Id 73330985), passou a ter acesso integral a todas as informações e documentos do processo. O acesso aos autos não se restringe aos documentos digitalizados; abrange também a ciência sobre a existência de provas materiais mantidas sob a guarda do juízo. Caberia à defesa, no exercício de sua diligência profissional, ter solicitado o acesso à referida mídia em cartório para extrair cópia do seu conteúdo e, a partir daí, elaborar sua defesa técnica. Caso tivesse solicitado o acesso e o pedido fosse negado ou não apreciado, aí sim seria possível falar em cerceamento de defesa. Não há, portanto, que se falar em cerceamento de defesa, mas sim em não exercício de um ônus processual que competia à parte interessada. Dessa forma, rejeito a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa. II) Da preliminar de ilegitimidade passiva A Requerida argumenta ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, defendendo a tese de que sua atuação se limita a uma mera intermediação, e que a responsabilidade por eventuais falhas na hospedagem recai exclusivamente sobre o anfitrião. A análise das condições da ação, incluindo a legitimidade das partes, deve ser realizada, conforme a moderna doutrina e a jurisprudência consolidada, à luz da teoria da asserção (in status assertionis). Por essa teoria, as condições da ação são aferidas com base nas alegações feitas pelo Autor na petição inicial. Se, a partir da narrativa autoral, for possível identificar uma relação jurídica que, em tese, vincule as partes e justifique a pretensão, a legitimidade estará configurada, e a análise mais aprofundada da responsabilidade se deslocará para o mérito da causa. No caso em tela, o Autor narra ter contratado, pagado e se frustrado com um serviço de hospedagem…

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