Processo 5002112-75.2025.8.08.0002

TJES • Alvará Judicial - Lei 6858/80

Tribunal
Número CNJ
5002112-75.2025.8.08.0002
Classe
Alvará Judicial - Lei 6858/80
Órgão Julgador
Alegre - 2ª Vara
Última publicação
12/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 2ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521544 PROCESSO Nº 5002112-75.2025.8.08.0002 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: EDVAR CASTRO DE SOUZA Advogados do(a) REQUERENTE: JOSE CARLOS ZAPOLLA NETTO - ES31688, MAYCON AZEVEDO DELPRETE - ES21993 SENTENÇA / ALVARÁ JUDICIAL Trata-se de pedido de expedição de Alvará Judicial formulado por EDVAR CASTRO DE SOUZA, brasileiro, vigilante, portador do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX e RG nº 961.470/SSP-ES, residente e domiciliado na Rua Theodoro P. de Souza, s/n, Distrito de Rive, Alegre/ES, CEP 29.520-000, objetivando autorização judicial para a transferência, perante o DETRAN/ES, do veículo FORD/FIESTA 1.6 FLEX, COR PRATA, ANO/FAB 2006/2007, CHASSI 9BFZF16P378269563, PLACA MQV-8340, RENAVAM XXX.XXX.XXX-XX, pertencente ao espólio de NEIDE CABANEZ DE CASTRO, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX. Narra o requerente, que manteve união estável com a falecida, da qual resultou um único descendente, RENANN CABANÊZ DE CASTRO SOUZA, maior e capaz. Aduz que a Sra. Neide Cabanez de Castro veio a óbito em 13 de julho de 2025, conforme Certidão de Óbito acostada (matrícula 022137 01 55 2025 4 00006 240 0000628 28), e que, desde o falecimento, encontra-se na posse do veículo, com a documentação respectiva. O único descendente, por meio de Termo de Renúncia datado de 02/09/2025, declarou, de forma expressa, irrevogável e irretratável, renunciar a qualquer direito sobre o referido veículo, em favor do genitor. A gratuidade da justiça foi deferida pelo despacho de Id. 79921155, oportunidade em que se determinou a expedição de ofício ao DETRAN/ES e a intimação do Ministério Público. O DETRAN/ES, por meio do Ofício CI/22ª CRT/Alegre/Chefia/nº 006/2025 (Id. 88299840), informou que o veículo encontra-se registrado em nome da falecida e não possui gravame, débitos ou restrições, conforme tela do sistema DetranNet anexa. O Ministério Público (Id. 83284124), em sua manifestação, deixou de intervir no feito, ao fundamento de que a hipótese dos autos não se enquadra no rol do art. 178 do CPC e art. 5º da Recomendação nº 34/2016 do CNMP, mormente por inexistir incapaz na demanda. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O pedido formulado encontra amparo na Lei nº 6.858/1980 e na construção jurisprudencial que admite a mitigação do art. 666 do CPC nas hipóteses em que, diante da existência de bem de pequena monta, da inexistência de litígio entre os herdeiros maiores e capazes e da ausência de outros bens a inventariar, mostra-se desnecessária a abertura de inventário ou arrolamento, prestigiando-se os princípios da economia processual, da razoável duração do processo e da instrumentalidade das formas. No caso, os elementos coligidos demonstram, de forma inequívoca, a viabilidade do pedido: a) Comprovação do óbito: Certidão de Óbito de Neide Cabanez de Castro, ocorrido em 13/07/2025 (Id. 79323460); b) União estável: documentalmente evidenciada pela qualificação na Certidão de Nascimento do descendente comum (Id. 79323467), pela inclusão da falecida como dependente do requerente no plano de saúde Unimed Sul Capixaba desde 13/03/2008 (Id. 79323472), bem como pela declaração do próprio requerente perante o Registro Civil quando da lavratura do óbito; c) Único descendente: Renann Cabanêz de Castro Souza, nascido em 22/12/1998, maior e capaz (Id. 79323467); d) Renúncia expressa: Termo de Renúncia…

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