Processo 5002113-25.2020.8.13.0090
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5002113-25.2020.8.13.0090 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Barragem em Brumadinho] AUTOR: GIANI APARECIDA DAS CHAGAS CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: VALE S.A. CPF: 33.592.510/0007-40 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória ajuizada por GIANI APARECIDA DAS CHAGAS e MILLENY RAIANI CHAGAS SOUZA, esta falecida em 13/01/2025, sucedida por seus herdeiros necessários GIANI APARECIDA DAS CHAGAS e NIVALDO JOSÉ DE SOUZA, em face de VALE S.A., em razão do rompimento da barragem por ela administrada no Município de Brumadinho, em 25/01/2019. Sinteticamente, alega-se que: - residiam na Rua Rio Manso, nº 91, bairro Progresso II, Brumadinho/MG, em 25/01/2019; - a autora Giani trabalhava em uma lavanderia que prestava serviços exclusivos para a Pousada Nova Estância, a qual foi destruída pelos rejeitos; - quando souberam do rompimento, começaram a tremer e tiveram um ataque de pânico; - o estresse provocado pelo rompimento fez com que a autora Giani voltasse a fumar, passando a sofrer de insônia e depressão, com redução de sua capacidade de trabalho; - a autora Milleny, então menor de idade, desenvolveu sentimentos de raiva, depressão e ansiedade, fazendo uso de automedicação para diminuir pensamentos suicidas; - em razão do estado mental deteriorado, buscaram auxílio psicológico para combater o claro abalo psicológico/estresse pós-traumático decorrente do rompimento; - não foi possível obter tratamento no SUS de Brumadinho devido ao estrangulamento do sistema, pois a procura por profissionais de saúde mental aumentou em demasia após o evento; - assim como os demais moradores de Brumadinho, tiveram de conviver com cenas terríveis, incluindo helicópteros carregando corpos pendurados em cordas e o cheiro de morte pela cidade; - perderam amigos e conhecidos na tragédia; - passaram a viver em constante aflição e incerteza, com medo de novos rompimentos; - o número de casos de suicídio e de prescrição de remédios controlados (ansiolíticos e antidepressivos) aumentou vertiginosamente na cidade após o rompimento. Formula-se o seguinte pedido: - a condenação da Requerida a indenizar os Autores por danos morais no patamar de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) para cada autora, em compensação pelos abalos psicológicos e lesões à dignidade advindas do rompimento. Despacho (ID 4030993016): Deferiu os benefícios da justiça gratuita à parte autora. CONTESTAÇÃO (ID 4611198191). Preliminarmente, a parte ré arguiu: impugnação à concessão da justiça gratuita; ilegitimidade ativa para pleitear direito difuso; inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, notadamente comprovantes de residência contemporâneos aos fatos e prova cabal dos danos morais alegados. No mérito, sustenta: a inexistência de danos morais indenizáveis, pela falta de comprovação de efetivo dano aos atributos da personalidade; a ausência de nexo causal entre o rompimento da barragem e os supostos abalos psicológicos; que as medidas assistenciais e os pagamentos emergenciais realizados pela Vale já repararam os danos; o caráter excessivo do valor pleiteado, requerendo a aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade na fixação do quantum…
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