Processo 5002113-56.2025.8.21.0145
TJRS • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002113-56.2025.8.21.0145/RS AUTOR : IARA HELENA BERLITZ ADVOGADO(A) : DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573) RÉU : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Trata-se de ação revisional ajuizada por IARA HELENA BERLITZ em face de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, ambas as partes já qualificadas. A inicial foi recebida ao evento 6, DESPADEC1 , com concessão da gratuidade da justiça à parte autora. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, arguindo preliminarmente a carência da ação em razão de termo de quitação assinada pela autora. Ainda, alegou ilegitimidade passiva, solicitando a retificação do polo passivo, além de solicitar a reunião de processos para julgamento. ( evento 14, CONT1 ). Houve réplica ( evento 19, RÉPLICA1 ). Vieram os autos conclusos para decisão. 2. Carência da ação por falta de interesse processual Não assiste razão à demandada, isso porque a falta de interesse de agir só se implementa quando a parte não tiver necessidade de postular judicialmente para atingir o seu objetivo, assim como nos casos em que os efeitos do provimento jurisdicional não proporcionem qualquer utilidade, ou quando a providência almejada for inadequada, desde que verificadas de plano tais circunstâncias. No caso, a pretensão do autor é útil, necessária e adequada à concretização do direito invocado. O procedimento escolhido pelo autor, igualmente, corresponde à natureza da causa. Ademais, há legítimo interesse em acudir à via judicial buscando revisar o contrato nos pontos que entende como abusivos. Ademais, evidentemente inconstitucional a cláusula contratual indicada pelo réu na medida em que excluiria a transação da possibilidade de apreciação judicial, em clara e direto desrespeito ao artigo 5º, inciso XXXV, da CF. Isso posto, desacolho a preliminar de ausência de interesse processual. 3. Ilegitimidade passiva A parte ré sustenta a ilegitimidade passiva do BANCO CREFISA S.A., ao argumento de que o contrato foi firmado com a CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Contudo, ambas as pessoas jurídicas apresentaram contestação conjunta, representadas pelo mesmo procurador, e integram o mesmo conglomerado econômico, apresentando-se ao mercado consumidor sob a mesma marca "Crefisa". Aplica-se, ao caso, a teoria da aparência, que visa proteger a parte hipossuficiente que contrata com empresa integrante de grupo econômico. Inclusive, a parte autora informou o CNPJ "61.033.106/0001-86", que cadastrado no eproc se refere inclusive à CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Nesse sentido, segue jurisprudência do Tribunal de Justiça nesse mesmo sentido: Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos da ação revisional, limitando os juros remuneratórios do contrato de empréstimo à taxa média de mercado à época da contratação, condenando o réu à devolução dos valores cobrados em excesso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) preliminar de ilegitimidade passiva, sob alegação de que a ação deveria ter sido proposta em face " CREFISA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS " e não de "BANCO CREFISA S.A."; (ii) preliminar de…
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