Processo 5002113-81.2024.4.03.6141
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5002113-81.2024.4.03.6141 RELATOR: ANTONIO MORIMOTO JUNIOR APELANTE: LUCAS MIRANDA DE ALMEIDA ADVOGADO do(a) APELANTE: NATANAEL CANDIDO DO NASCIMENTO - SP349505-A ADVOGADO do(a) APELANTE: PAULO SILAS XIMENES NAMORATO - SP100270-A APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Trata-se de apelação em face de sentença proferida em ação ordinária, mediante a qual o autor, LUCAS MIRANDA DE ALMEIDA, ex-militar temporário, pretende a condenação da União Federal a reintegrá-lo às Forças Armadas, com direito à assistência médica e o pagamento de remunerações vencidas e vincendas, bem como a posterior concessão de reforma, com proventos do grau hierárquico imediato, e o pagamento de indenização por danos morais. Em sentença, o c. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, por entender que não restou demonstrada ilegalidade ou arbitrariedade no ato de licenciamento ex-offício do militar, posto que não demostrada a existência de incapacidade total e permanente para toda e qualquer atividade laboral. Ademais, condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade, pois o sucumbente é beneficiário da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15. Em suas razões recursais, a parte autora sustenta preliminar de nulidade da sentença por ausência de motivação, por não ter enfrentado todas as alegações das partes, e por violação do princípio do contraditório e da ampla defesa, por não ter o juízo a quo deferido a produção de prova pericial e testemunhal, pleiteadas na inicial. No mérito, aduz que restou comprovado nos autos sua incapacidade parcial e permanente para a atividade militar e o nexo causal da incapacidade com o serviço militar, bem como a consequente ilegalidade do licenciamento do autor. Afirma que faz jus à reforma com proventos do posto hierárquico imediato. Pugna pela reforma da sentença e a procedência total dos pedidos iniciais. Com contrarrazões apresentadas pela União, subiram os autos a este e. Tribunal Regional Federal. É o relatório. lor VOTO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Tempestivo o recurso e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade recursal, passo ao exame da insurgência propriamente dita, considerando a matéria objeto de devolução. Preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação Inicialmente, rejeito a preliminar de nulidade da sentença por alegada ausência de fundamentação, porquanto, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ, o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos alegados pela parte, mas somente sobre aqueles necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte, tal como ocorre no presente caso (Precedentes: AgRg no AREsp n. 2.222.222/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023; AgRg no AREsp nº 575.844/GO, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 15/10/2018 e…
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