Processo 5002114-17.2026.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5002114-17.2026.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Desª. Marianne Judice de Mattos
Última publicação
08/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5002114-17.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ROLAND FEIERTAG AGRAVADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR(A):MARIANNE JUDICE DE MATTOS ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REDIRECIONAMENTO. SÓCIO CONSTANTE NA CDA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. MULTA PUNITIVA. CARÁTER CONFISCATÓRIO. LIMITE DE 100%. AFERIÇÃO POR CÁLCULO ARITMÉTICO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em sede de execução fiscal, na qual o agravante busca o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de inexistência de condutas previstas no art. 135 do Código Tributário Nacional, e a redução de multa punitiva fixada em 200%, alegando caráter confiscatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a análise de ilegitimidade passiva do sócio em sede de exceção de pré-executividade quando o nome deste consta da Certidão de Dívida Ativa (CDA); e (ii) estabelecer se a multa punitiva no patamar de 200% possui caráter confiscatório e se tal vício pode ser reconhecido de plano. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exceção de pré-executividade limita-se a matérias de ordem pública e questões que não demandem dilação probatória, conforme a Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A inclusão do nome do sócio na CDA gera presunção relativa de liquidez e certeza, transferindo ao executado o ônus de comprovar a inexistência de responsabilidade tributária, o que demanda instrução probatória incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade (Tema 103 do STJ). 5. O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que as multas punitivas não podem ultrapassar o valor do tributo (100%), sob pena de configurarem efeito confiscatório. 6. A identificação de multa punitiva no importe de 200% configura ilegalidade aferível por simples cálculo aritmético, constituindo matéria de direito que dispensa fase instrutória. 7. A existência de excesso apurável aritmeticamente não nulifica o título executivo, mas impõe o decote da parcela inconstitucional para prosseguimento da execução pelo valor remanescente. 8. O acolhimento parcial da exceção de pré-executividade enseja a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais sobre o proveito econômico obtido. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido em parte. Tese de julgamento: 1. É inviável a discussão sobre a responsabilidade de sócio cujo nome consta da CDA em exceção de pré-executividade, dada a necessidade de dilação probatória. 2. A multa punitiva tributária que excede 100% do valor do imposto devido possui natureza confiscatória. 3. O excesso de execução decorrente de multa confiscatória é cognoscível em exceção de pré-executividade quando determinável por mero cálculo aritmético. Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 135 e 204; CPC, arts. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, e 803; Lei 6.830/1980 (LEF), art. 3º; Lei Estadual 4.550/1991, art. 1º, alínea c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 393; STJ, Tema 103; STJ, Tema 104; STF, Tema 214; STF, Tema 863; STF, Tema 1195. PROCLAMAÇÃO DE…

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