Processo 5002114-58.2023.8.13.0040
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5002114-58.2023.8.13.0040 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária] AUTOR: MARIA ELY MATOS DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA RELATÓRIO MARIA ELY MATOS DA SILVA ajuizou a seguinte ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS: 1. Petição inicial - síntese dos fatos narrados pela parte autora: Alega ser segurada (serviços gerais/polivalente) do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e ser portadora de múltiplas patologias, incluindo gonartrose (CID M17), transtornos de discos lombares com radiculopatia (CID M51.1), síndrome do manguito rotador (CID M75.1), fibromialgia (CID M79.7) e episódios depressivos (CID F32), que a incapacitam de forma total e permanente para sua atividade habitual e para qualquer outra. Afirma que esteve em gozo de benefício por incapacidade temporária (NB 633.564.259-3), o qual foi cessado em 08/12/2021 sob a justificativa de "Inexistência de Incapacidade Laboral", apesar da persistência e do agravamento de seu quadro clínico. Pedido de tutela de urgência: Foi pleiteada a implantação imediata do benefício. Pedido de tutela definitiva: Requer a concessão de assistência judiciária gratuita (AJG). Requer a condenação do INSS a restabelecer o benefício de auxílio por incapacidade temporária e a convertê-lo em aposentadoria por incapacidade permanente, a contar da Data de Cessação do Benefício (DCB) em 08/12/2021. 2. Despacho inicial em ID 9820323774: Foi deferida assistência judiciária gratuita à parte autora e indeferida a tutela de urgência. Foi determinada a citação do réu e a produção de prova pericial médica. 3. Instrução processual: Laudo pericial inicial apresentado no ID 9914731108. Após o falecimento do primeiro perito (ID XXX.XXX.XXX-XX), foi nomeado novo perito, que apresentou o laudo conclusivo no ID XXX.XXX.XXX-XX. 4. Contestação - síntese da resistência apresentada: Em um primeiro momento (ID 9926323634), o INSS impugnou o primeiro laudo pericial e requereu esclarecimentos. Posteriormente, após a juntada do segundo laudo, arguiu a preliminar de falta de interesse de agir superveniente (ID XXX.XXX.XXX-XX), informando que a autora passou a receber aposentadoria por idade (NB 212.325.939-4) a partir de 12/06/2025 (ID XXX.XXX.XXX-XX), benefício que alega ser mais vantajoso, requerendo a extinção do feito. 5. Impugnação à contestação - síntese da manifestação de ID XXX.XXX.XXX-XX: A parte autora manifestou-se sobre a preliminar, argumentando que subsiste o interesse de agir quanto ao recebimento das parcelas retroativas do benefício por incapacidade no período compreendido entre a Data de Início da Incapacidade (DII) fixada na perícia (30/06/2023) e a véspera da concessão da aposentadoria por idade (11/06/2025). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Questões preliminares e/ou questões processuais pendentes 1. Falta de interesse de agir superveniente O INSS arguiu a preliminar de falta de interesse de agir superveniente, ao argumento de que a concessão administrativa de aposentadoria por idade (ID XXX.XXX.XXX-XX) esvaziou o objeto da presente ação. A preliminar não merece acolhida. Embora a…
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