Processo 5002114-64.2025.8.08.0028

TJES • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5002114-64.2025.8.08.0028
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
Iúna - 1ª Vara
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5002114-64.2025.8.08.0028 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: BRUNA MARQUES COELHO BASTOS EXECUTADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: BRUNA MARQUES COELHO BASTOS - ES20704 SENTENÇA Vistos e etc. Bruna Marques Coelho Bastos, devidamente qualificada, deu início ao presente cumprimento de sentença contra a fazenda pública em desfavor do Estado do Espírito Santo, objetivando a execução de honorários advocatícios sucumbenciais no valor atualizado de R$ 3.406,38 (três mil, quatrocentos e seis reais e trinta e oito centavos). Narra ser titular do crédito, sob argumento que a decisão de fls. 196/197 fixou os honorários em favor do Dr. Gabriel Rocha Soares, contudo este, posteriormente lhe substabeleceu sem reservas de poderes. Portanto requer, que o ente executado lhe pague a quantia honorários no valor atualizado de R$ 3.406,38 (três mil, quatrocentos e seis reais e trinta e oito centavos). Com a inicial foram acostados documentos. Impugnação ao cumprimento no Id. 90115146. Em síntese o ente público executado arguiu a ausência de legitimidade da exequente para a cobrança do crédito, sob o fundamento de que a verba originária pertence ao patrono anterior. Sustenta, ainda, ter a exequente atualizado erroneamente seu crédito, pois incluiu juros e índices incorretos. A exequente apresentou réplica defendendo sua legitimidade no Id. 91427945. É o breve relatório. Decido (fundamentação). O cerne da presente demanda executiva reside na verificação da legitimidade ativa da exequente para pleitear, em nome próprio, o recebimento de honorários advocatícios fixados em favor de outro profissional antes de seu ingresso no feito. Em análise aos autos, verifico que a decisão que condenou o Estado do Espírito Santo ao pagamento dos honorários sucumbenciais foi proferida em 25/07/2018, conforme se nota no Id. 81107739. Referida decisão arbitrou expressamente a verba em favor do Dr. Gabriel Rocha Soares, patrono constituído à época. Posteriormente, apenas em 18/02/2020, o referido advogado outorgou substabelecimento sem reserva de poderes à ora exequente, Dra. Bruna Marques Coelho Bastos, conforme Id. 81107740. Contudo, o ato de substabelecer sem reserva de poderes implica a renúncia ao poder de representação processual, mas não caracteriza, por si só, a renúncia ao direito material aos honorários sucumbenciais já fixados e decorrentes da atuação efetiva do causídico originário no processo. A titularidade da verba honorária fixada em 2018 pertence, portanto, com exclusividade ao Dr. Gabriel Rocha Soares. Senão vejamos recente julgado sobre o tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO ADESIVA. INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS . LEGITIMIDADE ATIVA DO ADVOGADO. SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA DE PODERES. DIREITO AOS HONORÁRIOS MANTIDO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL . RECURSO PRINCIPAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação cível interposto por exequente contra sentença proferida em incidente de cumprimento de sentença, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob fundamento de ilegitimidade ativa. O apelante sustentou ter legitimidade para executar honorários advocatícios de sucumbência arbitrados em autos principais,…

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