Processo 5002114-64.2026.4.03.6119

TRF3 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5002114-64.2026.4.03.6119
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Federal de Guarulhos
Última publicação
20/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5002114-64.2026.4.03.6119 IMPETRANTE: TENDA ATACADO LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ANDRE ALMEIDA BLANCO - SP147925 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM GUARULHOS//SP LITISCONSORTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Relatório. Trata-se de mandado de segurança com pedido de medida liminar, impetrado por TENDA ATACADO S.A. em face de ato atribuído ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Guarulhos/SP, visando assegurar o direito à correta aplicação da limitação mensal de compensação de créditos tributários prevista na Lei nº 14.873/2024 e na Portaria MF nº 14/2024, em compatibilidade com o regime de apuração trimestral do IRPJ e da CSLL. A parte impetrante alega que exerce atividade comercial atacadista e varejista, estando submetida ao regime de apuração do lucro real trimestral. Sustenta que, ao longo dos anos, ajuizou diversas demandas judiciais de natureza tributária, obtendo decisões favoráveis com trânsito em julgado que reconheceram o direito à recuperação de valores indevidamente recolhidos, destacando crédito relevante decorrente de PIS e COFINS. Afirma que, após o trânsito em julgado, optou pela habilitação administrativa dos créditos perante a Receita Federal, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021, com a finalidade de utilizá-los na compensação de débitos tributários futuros. Narra que, com a edição da Medida Provisória nº 1.202/2023, posteriormente convertida na Lei nº 14.873/2024, foi instituída limitação mensal à compensação de créditos decorrentes de decisão judicial, cuja operacionalização foi disciplinada pela Portaria MF nº 14/2024. Segundo a impetrante, a Receita Federal vem aplicando tal limitação de forma estritamente mensal, inclusive em relação a tributos cuja apuração ocorre trimestralmente, como o IRPJ e a CSLL. Sustenta que essa aplicação desconsidera a sistemática de apuração trimestral desses tributos, na medida em que impede o aproveitamento acumulado dos limites mensais no momento em que o débito tributário se consolida ao final do trimestre. Aponta que, na prática, a Administração Tributária limita a compensação ao teto mensal isolado, mesmo quando inexistem débitos nos meses anteriores do período trimestral. A impetrante defende que a interpretação adequada da legislação deve permitir a soma dos limites mensais dentro do trimestre, de modo a compatibilizar a limitação legal com o regime jurídico de apuração do tributo. Argumenta que não pretende afastar a limitação prevista em lei, mas apenas assegurar sua aplicação sistemática. Subsidiariamente, sustenta a invalidade constitucional e legal da limitação imposta, sob o fundamento de violação aos princípios da legalidade tributária, segurança jurídica, proteção à confiança, coisa julgada e separação dos poderes, bem como à natureza da compensação tributária como forma de extinção do crédito tributário. Aduz, ainda, que a limitação representa restrição indevida ao direito de utilização de créditos judicialmente reconhecidos, inclusive com alegação de afronta a precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, os quais teriam rechaçado limitações à compensação ou parcelamentos compulsórios de valores reconhecidos judicialmente. No tocante à medida liminar, sustenta a presença…

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