Processo 5002114-65.2024.4.03.6109
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Piracicaba Avenida Mário Dedine, 234, Vila Rezende, Piracicaba - SP - CEP: 13405-270 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002114-65.2024.4.03.6109 AUTOR: ALCIDES DONIZETE ROTA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCIANA DA SILVA IMAMOTO - SP283391 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) REU: ISABEL CRISTINA BAFUNI - SP224760 SENTENÇA I. RELATÓRIO: ALCIDES DONIZETE ROTA, portador do RG nº 23.192.806 SSP/SP e do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, ajuizou a presente ação de conhecimento, com pedido de antecipação de tutela, em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando, em síntese, a concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição com conversão de tempo especial em comum, com a reafirmação da DER, se necessário. Narra a parte autora que, em 22.04.2024, requereu administrativamente o benefício de aposentadoria especial, NB 218.341.543-0, o qual restou indeferido por falta de tempo de contribuição. Alega que o indeferimento foi indevido uma vez que, na análise administrativa, a autarquia previdenciária teria desprezado a especialidade das atividades realizadas nos períodos de 24.06.1988 a 19.12.1999, 24.01.2000 a 01.01.2001, 02.01.2001 a 01.01.2002, 02.01.2002 a 31.12.2002, 01.01.2003 a 18.11.2003, 19.11.2003 a 10.02.2010, 15.08.2011 a 06.05.2013, 01.07.2013 a 31.12.2017 e 01.01.2018 a 31.12.2020, nos quais se expôs, de forma habitual e permanente, a agentes insalubres e perigosos à sua saúde. Com a inicial vieram os documentos. Foi concedido o benefício de gratuidade de justiça e postergada a análise do pedido de antecipação de tutela. Regularmente citado, o INSS ofereceu contestação sustentando, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, em razão de o autor não ter informado em campo próprio do requerimento administrativo que possuía tempo especial. Por fim, para efeito de futura interposição de recursos aos Tribunais Superiores, prequestionou eventual negativa de vigência de dispositivos constitucionais e legais apontados. Houve réplica. Intimadas as partes a especificarem provas, nada requereram. Vieram conclusos para sentença. É a síntese do necessário. Afigurando-se desnecessária a produção de provas em audiência, antecipo o julgamento da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II. 1. Preliminares Afasta-se a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pelo INSS, uma vez que o indeferimento do pedido administrativo, por si só, demonstra a resistência da autarquia à pretensão do autor, caracterizando o interesse de agir. Além disso, embora o autor tenha indicado, no requerimento administrativo, a ausência de tempo especial, apresentou formulários PPP comprovando o exercício de atividades sob condições especiais, evidenciando sua intenção de obter o reconhecimento desses períodos, não podendo eventual falha formal na indicação do campo eletrônico do requerimento administrativo obstar o exame de mérito da demanda. II. 2. Mérito Da atividade urbana especial No que tange ao reconhecimento da atividade como especial, há que se considerar que a legislação aplicável para a caracterização da especialidade do serviço é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, sob pena de violação à garantia constitucional do direito adquirido, consoante prevê atualmente o Decreto 4.827/2003. Incompreensível…
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