Processo 5002114-87.2024.4.03.6134
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Americana Avenida Campos Sales, 277, Jardim Girassol, Americana - SP - CEP: 13465-590 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002114-87.2024.4.03.6134 AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS GONCALVES ADVOGADO do(a) AUTOR: DAMARCIO DE OLIVEIRA SILVA - SP381508 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO FRANCISCO DE ASSIS GONCALVES move ação de conhecimento em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Narra que protocolizou o pedido na esfera administrativa, o qual, no entanto, foi indeferido. Pede o reconhecimento de período rural laborado em regime de economia familiar e o reconhecimento de especialidade das atividades exercidas nos intervalos descritos na inicial, com a concessão da aposentadoria desde a DER, em 16/10/2023, ou desde a data em que implementou os requisitos. Autodeclaração rural juntada no id 355518594 e id 355518595. Custas recolhidas (id 355518597). Citado, o réu apresentou contestação (id. 365692525) sobre a qual o autor se manifestou (id. 381750157). É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARES Desnecessidade de prova oral: Quanto ao requerimento de produção de prova oral, este juízo determinava a realização de audiência de instrução para a conformação da prova material, com a oitiva da parte autora e de testemunhas por ela indicadas. Contudo, a edição da Medida Provisória n. 871, de 18/01/2019, convertida na Lei n. 13.846, de 18/06/2019, reformou os arts. 55, § 3º, e 106 da Lei n. 8.213/91, alterando as formalidades para reconhecer o tempo rural do segurado especial, o que passou a ser realizado por autodeclaração do segurado, corroborada por documentos que constituam início de prova material de atividade rural e/ou consulta a bases de dados governamentais. Assim, considerando que foram juntados autodeclaração e documentos a fim de comprovar a atividade rural do obreiro, despicienda se revela, à míngua de questionamentos concretos em relação aos citados documentos, a produção de prova oral para o deslinde da causa. 2.2. MÉRITO Estão presentes e regulares os pressupostos processuais e as condições da ação. Conheço diretamente do pedido, na forma do artigo 355, I, do CPC, eis que as questões de mérito permitem julgamento a partir dos documentos acostados aos autos. Atividade rural – segurado especial: Caracteriza-se como trabalhador rural da espécie segurado especial o produtor (proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro, meeiro, comodatário e o arrendatário rurais) que explore atividade agropecuária em área de até 4 módulos rurais, assim como o seringueiro ou extrativista vegetal e o pescador artesanal, que atuem individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 16 (dezesseis) anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo (art. 11, VII, da Lei 8.213/1991, alterado pela Lei nº 11.718/2008). Entende-se por regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, § 1º, da Lei 8.213/1991, com redação dada pela Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008). A…
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