Processo 5002114-89.2021.8.13.0699

TJMG • Usucapião

Tribunal
Número CNJ
5002114-89.2021.8.13.0699
Classe
Usucapião
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Ubá
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ubá / 2ª Vara Cível da Comarca de Ubá Avenida Senador Levindo Coelho, 735, Oséas Maranhão, Ubá - MG - CEP: 36506-130 PROCESSO Nº: 5002114-89.2021.8.13.0699 CLASSE: [CÍVEL] USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária] AUTOR: WERVERTON MARCIANO ARRUDA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: JOSE LINO CORREA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros DECISÃO Correção da autuação Insiram-se os confrontantes e seus cônjuges, caso casados, no polo passivo da relação processual, no Sistema Pje. Incompetência A preliminar de incompetência do juízo, arguida pelos réus em razão do pedido de suspensão do pagamento realizado nos autos da ação de desapropriação nº 5001916-86.2020.8.13.0699, não comporta acolhimento. Isso porque a insurgência deduzida não veicula, propriamente, alegação de incompetência absoluta ou relativa para o processamento e julgamento da presente ação de usucapião. O que se verifica, em realidade, é irresignação quanto a um dos pedidos formulados na petição inicial, por entender a parte ré que este extrapola os limites objetivos da demanda e interfere em ato praticado em outro processo. Referida circunstância, contudo, não compromete a competência deste juízo para apreciar a ação de usucapião. Eventual inadequação, inviabilidade ou descabimento do pedido de suspensão do pagamento na ação de desapropriação deve ser examinada sob a perspectiva da admissibilidade e do alcance do provimento postulado, e não como questão de competência jurisdicional. Além disso, viceja certidão segundo a qual o valor da desapropriação foi depositado em 10/06/2020, tendo José Lino Corrêa levantado 80% do montante em 07/04/2021. Assim, mesmo sob o enfoque prático, a alegação defensiva não conduz ao reconhecimento da incompetência deste juízo. Em consequência, REJEITO a preliminar de incompetência deste Juízo. Inépcia Embora os réus sustentem insuficiência narrativa e deficiência documental, a petição inicial expõe a causa de pedir, identifica o imóvel usucapiendo, indica a modalidade de usucapião invocada e formula pedido certo de declaração de domínio, elementos que permitiram o exercício do contraditório, como demonstram as contestações apresentadas. Eventuais fragilidades da prova documental ou inconsistências na narrativa dizem respeito ao mérito e à instrução, não configurando inépcia. Desse modo, REJEITO a preliminar de inépcia. Ilegitimidade ativa Os autores afirmam suceder a posse anteriormente exercida por sua avó e por seu genitor, sustentando a continuidade possessória até o ajuizamento da ação. A controvérsia acerca da possibilidade de soma das posses, da existência de vínculo jurídico entre os possuidores e da natureza da ocupação antecedente não afasta, em tese, a pertinência subjetiva da demanda, mas se projeta sobre o exame do mérito. Por decorrência, REJEITO a preliminar. Gratuidade de justiça O benefício da gratuidade de justiça deferido aos autores já foi apreciado em decisão anterior, não havendo questão pendente a esse respeito. O pedido formulado por José Lino Corrêa também já foi apreciado em decisão anterior, que o indeferiu. Resta examinar, por conseguinte, o pedido formulado por Virgínia Andrade Corrêa. Em vista do documento de ID 9665470090, que atesta que a demandada é aposentada e que aufere proventos na ordem de 01 (um) salário-mínimo, CONCEDO a ela o benefício da assistência judiciária gratuita, dada a sua hipossuficiência financeira. Saneamento Não…

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