Processo 5002115-42.2020.4.04.7215
TRF4 • Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível
Partes do processo (1)
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Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (TRU) Nº 5002115-42.2020.4.04.7215/SC RECORRIDO : ABRAO BURIGO (RECORRIDO) ADVOGADO(A) : SALESIO BUSS (OAB SC015033) ADVOGADO(A) : PIERRE HACKBARTH (OAB SC024717) ADVOGADO(A) : JORGE BUSS (OAB SC025183) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de jurisprudência ( 78.1 ) dirigido à Turma Regional de Uniformização da 4ª Região (TRU4), interposto pelo INSS, parte ré do feito originário, contra acórdão da 1ª Turma Recursal de Santa Catarina ( 74.1 e 74.2 ). Em razões recursais, o INSS requer a reafirmação de dois entendimentos, quais sejam: ( i ) " por previsão expressa, do art. 10º da LC 142/2013, a redução do tempo de contribuição para o portador de deficiência não poderá ser acumulada, no tocante ao mesmo período contributivo, com a redução assegurada aos casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física "; e ( ii ) "na concessão de benefício previdenciário, ato vinculado, o magistrado deve analisar não apenas o cumprimento do requisito específico (enquadramento na condição de segurado com deficiência leve, moderada, ou grave), mas igualmente o cumprimento dos requisitos genéricos (carência e tempo de contribuição) e o atendimento dos pressupostos negativos (no caso, impossibilidade de acumular redução do tempo de contribuição por conta da condição de segurado deficiente com o cômputo incrementado de atividade especial". Em contrarrazões ( 86.1 ), a parte recorrido assevera que não há divergência interpretativa sobre lei federal, pois o acórdão recorrido não teria admitido a aplicação cumulativa de reduções em relação ao mesmo período contributivo, mas apenas reconhecido o direito de computar separadamente períodos de deficiência e de atividade especial. O incidente foi admitido na origem ( 90.1 ) e o feito foi remetido a esta TRU4. Com vista dos autos, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do incidente ( 5.1 ). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Passo a decidir monocraticamente, de acordo com o art. 39, § 1º, e 49, XIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (Resolução TRF4 nº 33, de 08 de maio de 2018). No tocante à primeira controvérsia , o INSS alega que o acórdão recorrido assentou ser possível a dupla redução do tempo de contribuição, admitindo a possibilidade de aplicação cumulativa, relativamente ao mesmo período contributivo, dos fatores de redução oriundos da deficiência física e da exposição a agentes ensejadores de aposentadoria especial, o que contraria o entendimento de Turmas Recursais da 4ª Região. Indica como paradigmas decisões proferidas pela 4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul (Recurso Cível nº 5004428-69.2017.4.04.7121/RS - 78.2, fls. 1-7 ), pela 1ª Turma Recursal de Santa Catarina (Recurso Cível nº 5001279-79.2018.4.04.7202/SC - 78.2, fls. 8-10 ), pela 2ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul (Recurso Cível nº 5007736-49.2017.4.04.7110/RS - 78.2, fls. 11-20 ) e pela 2ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul (Recurso Cível nº 5002053-20.2015.4.04.7104/RS - 78.2, fls. 21-26 ). No caso dos autos, ao contrário do afirmado pelo INSS, a Turma Recursal de origem não desconsiderou a vedação prevista no art. 10 da LC 142/2013, e sim reconheceu a impossibilidade de o autor beneficiar-se da dupla redução do tempo de contribuição para fins de concessão de aposentadoria. Nesse sentido,…
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