Processo 5002116-26.2024.8.21.0022
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5002116-26.2024.8.21.0022/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Material RELATOR : Desembargador FERNANDO CARLOS TOMASI DINIZ APELANTE : SHAWKAT AHMAD MOH D QADAN (AUTOR) ADVOGADO(A) : DIEGO VARGAS PICCIONI (OAB RS099022) ADVOGADO(A) : GUILHERME SANTOS MACHADO (OAB RS098985) ADVOGADO(A) : IGOR MANUEL RASCH MENNA (OAB RS097067) ADVOGADO(A) : DIEGO VARGAS PICCIONI APELADO : JAQUELINE DENISE BALSAN LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : ÁTILA EMIGDIO ANÇA EVARISTO (OAB RS075715) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ABASTECIMENTO DE VEÍCULO COM COMBUSTÍVEL SUPOSTAMENTE ADULTERADO. PRETENSÃO EXCLUSIVAMENTE INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPETÊNCIA INTERNA. ART. 19, INCISOS IV, ALÍNEA “F”, E VI, ALÍNEA “B”, DO REGIMENTO INTERNO DO TJRS. ENUNCIADO DE COMPETÊNCIA N.º 05/2020 DO ÓRGÃO ESPECIAL. RECLASSIFICAÇÃO INDEVIDA PARA DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS INTEGRANTES DO 3º E 5º GRUPOS CÍVEIS. COMPETÊNCIA DECLINADA. 1 . A competência interna dos órgãos fracionários deste Tribunal é definida em razão da matéria controvertida, a partir da causa de pedir e do pedido deduzidos na petição inicial. 2 . Hipótese em que a demanda originária foi ajuizada com o objetivo exclusivo de obter indenização por danos materiais e morais decorrentes de alegado abastecimento de veículo com combustível impróprio ou adulterado, sem cumulação com pedido de natureza contratual, revisional, resolutória ou obrigacional. 3 . Tratando-se de pretensão indenizatória fundada em suposto fato do produto e na alegada responsabilidade civil dos fornecedores, a matéria enquadra-se na subclasse “Responsabilidade Civil”, nos termos do art. 19, incisos IV, alínea “f”, e VI, alínea “b”, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. 4 . O Enunciado de Competência n.º 05/2020 do Órgão Especial, ao contrário de amparar a classificação do feito como “Direito Privado não especificado”, reforça o enquadramento em “Responsabilidade Civil” quando a pretensão se cinge à indenização. 5 . Incompetência desta Câmara para o processamento e julgamento do recurso, impondo-se a redistribuição do feito a uma das Câmaras Cíveis integrantes do 3º ou 5º Grupos Cíveis. COMPETÊNCIA DECLINADA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por SHAWKAT AHMAD MOH D QADAN em face da sentença proferida no âmbito da ação de indenização por danos materiais e morais que move contra JAQUELINE DENISE BALSAN LTDA. e PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRÁS , a qual julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em sua peça exordial ( 1.1 ), o autor, ora apelante, narrou que, em 28 de setembro de 2023, seu veículo, uma caminhonete Mitsubishi Pajero Sport HPE, ano 2022, foi abastecido por um de seus colaboradores no estabelecimento da primeira ré, o Posto JJ, que ostenta a bandeira da segunda ré, Petrobras. Alegou que, imediatamente após o abastecimento com aproximadamente 59 litros de Diesel S10 e ao percorrer uma curta distância, o veículo começou a apresentar falhas mecânicas severas, culminando em sua completa imobilização. Diante do ocorrido, o automóvel foi encaminhado à concessionária autorizada “Viguine Motors”, onde uma análise preliminar teria constatado que o combustível presente no tanque possuía coloração e aspecto distintos dos padrões normais do Diesel S10, o que teria ocasionado o entupimento do filtro de combustível e…
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