Processo 5002116-63.2023.8.13.0093
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Buritis / Vara Única da Comarca de Buritis Rua Dois Poderes, 01, ZONA RURAL, Buritis - MG - CEP: 38660-000 PROCESSO Nº: 5002116-63.2023.8.13.0093 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Indenização por Dano Moral, Seguro, Dever de Informação] AUTOR: CARLOS EDUARDO SACARDO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 e outros DECISÃO Carlos Eduardo Sacardo propôs a presente ação de cobrança de seguro agrícola cumulada com indenização por danos morais contra Aliança do Brasil Seguros S/A e Banco do Brasil S/A. O autor narra que contratou o seguro agrícola denominado "BB Seguro Agrícola Flex, Custeio e Produtividade" (proposta nº 63387336 e apólice nº 207758) em 30 de março de 2022, visando proteger 203 hectares de lavoura de soja na Fazenda Três Corações, em Buritis, Minas Gerais, contra infortúnios climáticos, com produtividade garantida de setenta e cinco por cento. O valor máximo de cobertura pactuado foi de R$ 1.620.438,36, com prêmio de R$ 82.078,72 debitado de sua conta. Aduz que a lavoura foi totalmente frustrada por severa seca, mas que as rés indeferiram o pagamento de forma administrativa com base em excludentes de condições gerais que nunca foram entregues no ato da contratação e sob o pretexto de que a semente utilizada seria inadequada. Postula, assim, a condenação das rés ao pagamento de R$ 1.237.278,83, correspondente à quebra de produtividade, além de indenização por danos morais. O Banco do Brasil S/A apresentou contestação arguindo preliminar de ilegitimidade passiva ad causae sob a alegação de figurar como mero estipulante do contrato de seguro (ID XXX.XXX.XXX-XX). No mérito, alegou a regularidade da negativa securitária diante da exclusão expressa de cobertura por plantio em área com menos de dois anos de uso agrícola após pastagem e pela utilização de semente "SYN 1687 IPRO" em desacordo com as portarias de zoneamento vigentes. Afirma ainda a inexistência de nexo causal para fins de responsabilidade civil e a improcedência do pedido de indenização por danos morais. A Brasilseg Companhia de Seguros apresentou contestação tempestiva sob o ID XXX.XXX.XXX-XX, na qual requereu a retificação do polo passivo para sua inclusão em substituição à Aliança do Brasil Seguros S/A, por ser a emitente da apólice. Suscitou preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir, dado que o Banco do Brasil S/A figura como beneficiário prioritário da apólice e o financiamento de custeio não foi quitado pelo autor. No mérito, refutou a incidência do Código de Defesa do Consumidor e defendeu a higidez das excludentes técnicas verificadas por imagens de satélite e laudos internos. O autor apresentou réplicas refutando as preliminares e impugnando as defesas oferecidas (ID XXX.XXX.XXX-XX e ID XXX.XXX.XXX-XX). Intimadas a especificarem provas, o Banco do Brasil S/A manifestou desinteresse na produção de novos elementos (ID XXX.XXX.XXX-XX), enquanto a seguradora Brasilseg e o autor requereram a realização de perícia técnica, prova documental e prova oral (ID XXX.XXX.XXX-XX e ID XXX.XXX.XXX-XX). Os autos vieram conclusos para decisão de saneamento. É o relatório necessário. Passo a decidir o saneamento do feito. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Em análise detida dos autos, verifico que a requerida suscitou questões preliminares em sede de contestação, bem como que o autor formulou pedido de decretação de…
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