Processo 5002117-22.2024.8.08.0006
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 2ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5002117-22.2024.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO CARLOS LOUREIRO BATISTA REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogados do(a) REQUERENTE: MARCOS FELIPE DOS SANTOS MARTINS - ES42360, RENATO FIORAVANTE DO AMARAL - SP349410 Advogado do(a) REQUERIDO: BRUNO HENRIQUE GONCALVES - SP131351 DECISÃO DE SANEAMENTO I. RELATÓRIO Trata-se de ação revisional de contrato combinada com indenizatória movida por JOÃO CARLOS LOUREIRO BATISTA em face de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Narra a petição inicial que o requerente celebrou contrato com a requerida visando financiamento de veículo. Relata que, após o recebimento do contrato e início dos pagamentos, foi surpreendido com a existência de cláusulas e valores não explicados no ato da contratação. Aduz que a requerida impôs ao consumidor amortização via sistema PRICE, cobrou juros remuneratórios abusivos e, ilegalmente, cobrou taxa de registro, tarifa de avaliação e IOF. Requer aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso dos autos e a inversão do ônus da prova. Em sede de tutela de urgência, requer a autorização para consignar em juízo os pagamentos mensais incontroversos, a manutenção da posse do bem e que a requerida seja impedida de incluir o requerente em cadastros de proteção ao crédito até o julgamento da demanda. Ao final, requer a revisão contratual para substituir o método de amortização, adequar a taxa de juros e condenar a requerida a devolver os valores cobrados indevidamente a título de taxas. A requerida apresentou contestação de forma intempestiva (ID 48686509). Em sede de preliminares, impugnou a justiça gratuita deferida ao autor e apontou falta de interesse de agir e litigância de má-fé, uma vez que o requerente distribuiu a ação apenas quatro meses após a celebração do contrato, o que indicaria que desde o início não tinha a intenção de cumprir as cláusulas acordadas. No mérito, aduz, em suma, a legalidade das cláusulas contratuais. Requer a improcedência da ação, a expedição de ofício à OAB para apurar ilícitos por parte do patrono do autor e a condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Réplica do requerente, na qual rebateu as alegações da requerida (ID 50278200). Despacho intimou as partes para especificarem provas (ID 56114481). O requerente pugnou pela realização de perícia financeira e apresentou quesitos (ID 57257008), enquanto a requerida não se manifestou. Decisão chamou o feito a ordem e determinou a intimação do requerente para comprovar insuficiência de recursos apta a justificar a manutenção do benefício da gratuidade de justiça (ID 76736775). Manifestação intempestiva do requerente apresentou a documentação solicitada e requereu a habilitação do novo patrono (ID 93555869). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Diante da documentação apresentada aos IDs 93555874 a 93556354, defiro os pedidos de ID 93555869 para manter a assistência judiciária gratuita concedida ao requerente na decisão de ID 41465677. II.2. DA REVELIA Conforme se extrai da certidão de ID 44613196, o requerido foi validamente citado em 31/05/2024 e, intimado para…
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