Processo 5002118-18.2015.4.04.7200
TRF4 • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (2)
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002118-18.2015.4.04.7200/SC EXECUTADO : MOACIR KULISZ ADVOGADO(A) : CAROLINA MORAES MIGLIAVACCA (OAB RS065945) ADVOGADO(A) : GUSTAVO DE MORAES TRINDADE (OAB RS032213) EXECUTADO : GRACA CONSTRUCOES LTDA/ ADVOGADO(A) : CAROLINA MORAES MIGLIAVACCA (OAB RS065945) ADVOGADO(A) : GUSTAVO DE MORAES TRINDADE (OAB RS032213) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de MOACIR KULISZ e GRACA CONSTRUCOES LTDA, consistente em obrigação de fazer e não fazer, originada de acordo homologado por sentença transitada em julgado em 22/08/2007 (evento 2, AUDIÊNCI30, p. 1). O título executivo judicial estabeleceu, em síntese, as seguintes obrigações aos executados particulares:a) Apresentar um Projeto de Recuperação de Área Degradada (PRAD) contemplando toda a área degradada , a ser submetido à aprovação do IBAMA;b) Manter intactas as áreas com identificação de sítios arqueológicos;c) Apresentar relatório final conclusivo da recuperação, firmado por profissional habilitado;d) Apresentar o PRAD no prazo de 90 dias, após o IBAMA fornecer o termo de referência. Para o caso de descumprimento, foi fixada multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) (evento 2, AUDIÊNCI30, p. 1). 1. Histórico do Processo O trâmite deste cumprimento de sentença, que se arrasta por quase duas décadas, é marcado por um padrão de resistência em relação a área objeto de recuperação, conforme a linha do tempo a seguir: - Agosto/2007: Homologado o acordo. O IBAMA apresenta a Informação Técnica nº 521/2007 (evento 2, PET41, p. 4), que funciona como o Termo de Referência para o PRAD e delimita a área total a ser recuperada em 6,6 hectares . - Dezembro/2007: Os executados impugnam o Termo de Referência, juntando laudo geológico particular que contesta a classificação da área e a extensão do dano (evento 2, PET41, p. 3). - Setembro/2008: Vistoria do IBAMA/ICMBio constata novos danos ambientais , como construção de edificações e aterros, demonstrando a persistência na conduta ilícita mesmo após o acordo judicial (evento 2, PET50, p. 20). - Dezembro/2009: Após longo debate, o Juízo profere decisão (evento 2, DESPADEC53) rejeitando a impugnação dos executados e determinando que o PRAD deverá observar o termo de referência apresentado pelo IBAMA (IT 521/2007). - Julho/2010: Os executados apresentam um PRAD que contempla apenas 1,89 hectares e o protocolam no IBAMA (nº 02026.001965/10), insistindo na tese de que a IT 521/2007 não seria um Termo de Referência válido (evento 2, PET60, p. 3; PET59, p. 1). - Março/2012: O TRF4, ao julgar o Agravo de Instrumento nº 0002541-37.2012.404.0000/SC (evento 72), dá provimento ao recurso do MPF, destacando que "a decisão que determinou que o PRAD deveria observar o termo de referência apresentado pelo IBAMA não foi impugnada pelos agravados" , reforçando a preclusão da matéria. - Novembro/2013: Os executados apresentam nova proposta de PRAD (evento 2, PET78), mas a análise é paralisada para dar prioridade ao cercamento dos sítios arqueológicos (sambaquis), sob a supervisão do IPHAN (evento 589, PET1, p. 2). (evento 589, DOC1, p. 2) - Abril/2026: Após a questão do cercamento dos sambaquis ser aparentemente resolvida, os executados são notificados pelo IBAMA para aderirem a um Termo de Execução da Reparação Ambiental (TERA). Em resposta, peticionam nos autos (evento 589) requerendo a suspensão da notificação e a realização de nova perícia judicial , reavivando…
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