Processo 5002118-40.2024.8.13.0144
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carmo Do Rio Claro / Vara Única da Comarca de Carmo do Rio Claro Rua Antônio Damasceno dos Reis Junior, 28, Fórum Desembargador Merolino Correa, Porto Rico, Carmo Do Rio Claro - MG - CEP: 37150-000 PROCESSO Nº: 5002118-40.2024.8.13.0144 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Repetição de indébito, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: LUCAS ONOFRE MONTEIRO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A. CPF: 02.038.232/0001-64 SENTENÇA RELATÓRIO LUCAS ONOFRE MONTEIRO, devidamente qualificado nos autos, opôs “Embargos de Declaração” (ID XXX.XXX.XXX-XX) em face da sentença proferida (ID XXX.XXX.XXX-XX), que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A. e, por conseguinte, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Na decisão embargada, este juízo fundamentou o convencimento na autonomia e independência das entidades que compõem o sistema de crédito cooperativo, consignando que a responsabilidade pelos atos praticados seria exclusiva da cooperativa singular com a qual o autor teria mantido relação direta, e não do banco cooperativo, ora réu, figurando este como mero prestador de serviços. Em suas razões recursais, o embargante sustenta a existência de omissão no julgado. Argumenta que a sentença deixou de apreciar a tese central de sua impugnação (ID XXX.XXX.XXX-XX), consubstanciada na aplicação da Teoria da Aparência e na existência de uma estrutura integrada e interdependente no Sistema Sicoob. Alega que o BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A. atua como instituição central, sendo responsável pela administração, normatização e fiscalização das cooperativas singulares, inclusive com o compartilhamento de plataformas e marcas. Reforça que a conduta das entidades cria uma legítima expectativa no consumidor de que está lidando com uma unidade institucional única, o que atrairia a responsabilidade solidária e a legitimidade passiva da instituição financeira de segundo grau, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Pugna, assim, pelo acolhimento dos aclaratórios com a concessão de efeitos infringentes para reformar a decisão e determinar o prosseguimento do feito. Intimada à manifestar sobre o Embargos, a parte embargada deixou transcorrer o prazo in albis, sem apresentar manifestação. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são tempestivos e merecem conhecimento. Conforme se extrai da certidão de publicação de ID XXX.XXX.XXX-XX, a sentença embargada foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 03/07/2025, considerando-se publicada no dia útil subsequente, 04/07/2025. O prazo recursal de 05 (cinco) dias úteis iniciou-se em 07/07/2025 e findou-se em 11/07/2025, data exata da oposição do recurso (ID XXX.XXX.XXX-XX). Assim, satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, passo ao exame das razões invocadas. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os aclaratórios destinam-se a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como corrigir erro material. O embargante sustenta que este juízo incorreu em omissão ao não enfrentar a tese da Teoria da Aparência e a…
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