Processo 5002118-46.2025.8.24.0064
TJSC • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Nº 5002118-46.2025.8.24.0064/SC APELADO : SANDRO ESCOBAR (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARINEZ FERREIRA (OAB PR028775) DESPACHO/DECISÃO Sandro Escobar ajuizou "ação para concessão de benefício previdenciário c/c cobrança de atrasados" contra Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. À luz dos princípios da economia e celeridade processual, por sintetizar de forma fidedigna, adoto o relatório da sentença (Evento 67, 1G): SANDRO ESCOBAR , qualificado nos autos, pelo credenciado Procurador, propôs Ação de Concessão de Benefício Previdenciário Auxílio-acidente em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS aduzindo, em síntese, que: I - sofreu acidente de trajeto com fratura exposta do 5° metacarpo em 10/05/2009; II - permaneceu em auxílio-doença no período de 10/05/2009 e 14/09/2009; III - apesar dos tratamentos, restaram sequelas redutoras da capacidade laboral; IV - o pedido de auxílio-acidente não foi respondido pela Autarquia. Indicou os fundamentos jurídicos e, ao final, requereu a citação do INSS; a perícia judicial; a procedência dos pedidos com a condenação da Autarquia à implementação do auxílio-acidente desde 14/09/2009, bem como ao pagamento dos valores devidos acrescidos de juros e correções monetárias; requereu a gratuidade da justiça. Valorou a causa e juntou documentos (evento 1, INIC1). Processo isento de custas e de verbas relativas à sucumbência (evento 12, DESPADEC1). Citado, o INSS apresentou resposta, na forma de contestação, aduzindo que não se encontram presentes os requisitos autorizadores do benefício postulado, especialmente pela falta de relação com o trabalho (evento 18, CONTES/IMPUG1). Réplica no evento 22, MANIF IMPUG1. O Ministério Público se absteve de analisar o mérito da lide (evento 32, PROMOÇÃO1). Saneado o feito, fixaram-se os pontos controvertidos e deferiu-se a realização de perícia, nomeando médico para tanto (evento 34, DESPADEC1). Laudo apresentado no evento 47, LAUDO1. A parte autora concordou com as conclusões periciais e reforçou o pedido de implementação de benefício de auxílio-acidente (evento 52, PET1). O INSS, por sua vez, reforçou que o acidente ocorrido não tem relação com o trabalho, demonstrando ausência de nexo causal (evento 56, PET1). É o relatório. Decido. Devidamente instruída, a lide foi julgada nos termos adjacentes (Evento 67, 1G): Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados por SANDRO ESCOBAR na presente Ação acidentária proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e, em consequência: a) condenar o INSS a converter o benefício de auxílio-doença NB n° 5355979005 para a modalidade acidentária; b) condenar o INSS a implementar o benefício de auxílio-acidente desde 15/9/2009 observando-se o lapso prescricional quinquenal, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício, devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou óbito do segurado; c) condenar o INSS a pagar, de uma única vez, tendo em vista o caráter eminentemente alimentar dos benefícios (Superior Tribunal de Justiça, Agravo Regimental no Recurso Especial n. 1.133.545, rel. Min. Félix Fischer, Quinta Turma, j. em 19 nov. 2009), as parcelas vencidas, corrigidas pelo IGP-DI de 05/1996 a 03/2006 (art. 10 da Lei n. 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n. 8.880/94) e, após, pelo INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei n. 8.213/91), conforme determinação dos TEMAS 810 do STF e 905 do STJ. Os juros de mora serão de 1% (um por…
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