Processo 5002118-60.2024.4.03.6123
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5002118-60.2024.4.03.6123 RELATOR: MARCELO VIEIRA DE CAMPOS APELANTE: JONAS SOARES DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: LUCINEIA CRISTINA MARTINS RODRIGUES - SP287131-A ADVOGADO do(a) APELADO: LUCINEIA CRISTINA MARTINS RODRIGUES - SP287131-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JONAS SOARES DOS SANTOS RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Trata-se de ação ordinária em que se objetiva a concessão de aposentadoria especial ou subsidiariamente aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de período(s) trabalhado(s) em atividades especiais. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer como laborado(s) em atividade(s) especial(ais) o(s) período(s) de 19/12/1987 a 06/11/1991, 10/08/1998 a 20/02/2005 e 21/02/2005 a 11/06/2019, determinando ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a concessão da aposentadoria especial, com DIB em 11/06/2019 (DER), condenando-o, em consequência, ao pagamento das parcelas em atraso, observada a prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal. Condenou o réu, também, ao pagamento de honorários de advogado, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Foi determinada, ainda, em sede de antecipação de tutela, a implantação imediata do benefício, que, em seguida, foi renunciada pelo postulante (ID 365425847). Sentença não submetida à remessa necessária. Apela o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS alegando, preliminarmente, a necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, sustenta que não restou demonstrado o exercício de atividades especiais pela parte autora, de modo habitual e permanente, de 10/08/1998 a 20/02/2005 e 21/02/2005 a 14/02/2019, em razão de exposição abaixo dos limites de tolerância dos agentes químicos e do ruído, além do uso de EPIs. Aduz que não foram completados os requisitos para a obtenção do benefício. Subsidiariamente, requer a aplicação da Súmula 111/STJ no tocante aos honorários advocatícios. Apela a parte autora pleiteando o afastamento da prescrição quinquenal, pleiteando a condenação autárquica no pagamento das parcelas vencidas e não pagas desde a data do requerimento administrativo (DER – 11/06/2019). Afirma ter ocorrido a suspensão do prazo de prescrição entre a DER e a decisão final do processo administrativo, que se deu em 31/10/2024. Requer a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, inclusive em sua fase recursal. Contrarrazões pela parte autora. É o relatório. VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Em primeiro lugar, não conheço do pedido de atribuição de efeito suspensivo, tendo em vista que a tutela concedida determinou a implantação do benefício, o que foi recusada pela parte autora, tornando sem efeito a determinação da sentença e ausente interesse recursal nesse sentido. Passo ao exame do mérito. Aposentadoria Especial A aposentadoria por tempo de serviço especial teve assento primeiro no artigo 31 da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS, que estabeleceu que seria concedida ao segurado que, contando no…
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