Processo 5002118-81.2026.4.04.7119
TRF4 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5002118-81.2026.4.04.7119/RS IMPETRANTE : IVAN FRANCISCO DA SILVA GUEDES ADVOGADO(A) : PABLO DOS SANTOS MOREIRA (OAB RS118678) ADVOGADO(A) : ALAN ALVES SILVEIRA (OAB RS116908) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação movida por IVAN FRANCISCO DA SILVA GUEDES contra o GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Curitiba, com pedido liminar para que se determine à autoridade coatora a reabertura do processo administrativo e reanálise do pedido. Referiu o impetrante que buscou a concessão de Benefício Assistencial ao Idoso, requerimento que foi indeferido sob justificativa de superação de renda familiar decorrente do Programa Bolsa Família. Pretende afastar alegada ilegalidade do ato administrativo que não oportunizou o desligamento voluntário do referido programa social no momento da análise. Requereu o benefício da gratuidade judiciária. Vieram os autos conclusos. Decido. A concessão do pedido liminar em mandado de segurança é medida que requer a coexistência de dois pressupostos, sem os quais é impossível a expedição do provimento postulado. Tais requisitos estão elencados no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, e autorizam a ordem inicial quando restar demonstrada a relevância do fundamento ( fumus boni iuris ) e o perigo de um prejuízo, se do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida caso seja deferida a segurança ( periculum in mora ). Analisando o processo administrativo, observa-se que a decisão Autárquica restou assim fundamentada: "Prezado(a) Sr.(a), Em atenção ao requerimento de Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social à Pessoa Idosa, efetuado em 16/04/2026, nº 730.122.594-7, a Previdência Social comunica que não foi reconhecido o direito ao benefício. O indeferimento do BPC pode ocorrer por mais de um motivo, conforme o caso concreto. Em relação ao seu requerimento, o indeferimento do seu pedido se deu pelo(s) seguinte(s) motivo(s): Não atende ao critério de miserabilidade para renda mensal familiar per capita de 1/4 do salário mínimo para BPC . Comunicamos que os agendamentos pendentes, vinculados a este pedido, serão automaticamente cancelados. Caso discorde dessa decisão, o(a) Senhor(a) poderá apresentar Recurso à Junta de Recursos do Seguro Social, no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir do recebimento desta comunicação, observado o disposto no art. 36, §1º do Regulamento do Benefício de Prestação Continuada aprovado pelo Decreto nº 6.214/07. A apresentação do Recurso poderá ser solicitada pelo portal do Meu INSS (meu.inss.gov.br) ou pela Central 135." Grifei Assiste razão ao impetrante. A manifestação da Autarquia não esclareceu o motivo da não comprovação da miserabilidade do grupo familiar, restringindo-se a concluir que "o indeferimento do seu pedido se deu pelo(s) seguinte(s) motivo(s): Não atende ao critério de miserabilidade para renda mensal familiar per capita de 1/4 do salário mínimo para BPC". Assim, não há meios e saber qual a renda considerada exatamente, ou se o fato de ter sido declarado que o recebimento do auxílio governamental (Bolsa Família) foram os critérios para afastamento da miserabilidade do grupo familiar. De fato, os valores recebidos em virtude do Programa Bolsa Família e quaisquer benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária, percebidos por qualquer membro do grupo familiar, devem ser considerados para o cálculo da renda familiar para a análise do direito ao BPC LOAS. A alteração…
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